TJRJ - 0806508-08.2025.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:41
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806508-08.2025.8.19.0014 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES I JUI ESP CIV Ação: 0806508-08.2025.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00099403 RECTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 RECORRIDO: MARIA LUIZA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: UBIRATAN TAVARES LOPES OAB/RJ-220972 ADVOGADO: VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES OAB/RJ-214228 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ausência de comprovada validade adesão à entidade.
Fato do serviço bem demonstrado.
Dano material fixado de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Verba alimentar.
Indenização arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observada a gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade da cobrança. -
18/08/2025 11:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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03/08/2025 18:46
Inclusão em pauta
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01/08/2025 07:40
Conclusão
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01/08/2025 07:37
Distribuição
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01/08/2025 07:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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