TJRJ - 0809048-35.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de débito
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18/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809048-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA JOSE DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação onde a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem tampouco comprovou a impossibilidade de comparecimento, impondo-se, pois, a sua extinção, consoante o disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 13:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
09/06/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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08/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 11:19
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 13:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
04/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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