TJRJ - 0804101-54.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOBO TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804101-54.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR PAIXAO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: ALMIR PAIXAO DOS SANTOSem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição tendo em vista o caráter sucessivo das prestações.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial (grafotécnica) requerida pelas partes.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO (*95.***.*91-10), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre as partes,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ALMIR PAIXAO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOBO TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOBO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*30-63 (AUTOR).
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15/04/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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