TJRJ - 0805835-70.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805835-70.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOSem face de BANCO ITAÚ S/A.
Insurge-se a parte autora quanto a cobranças perpetradas diretamente em sua conta pela ré. “Os extratos bancários da Autora (ANEXO 01) noticiam que o Réu realiza mensalmente descontos variados na conta bancária da consumidora, pessoa idosa e de pouquíssima instrução, de diversos serviços sob as mais variadas rubricas (“TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TARIFA PACOTE II MENS”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SEGURO LIS ITAÚ”, “IOF”, “LIS/JUROS”, entre outros), mas que possuem como único objetivo lesarem a Autora, haja vista tais serviços jamais terem sido contratados ou autorizados pela Autora.
As tarifas “TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TARIFA PACOTE II MENS”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SEGURO LIS ITAÚ”, “IOF”, “LIS/JUROS”, entre outros são cobranças nitidamente indevidas, pois se referem a serviços jamais contratados pela Autora ou solicitados por ela.” Requer: “A condenação do Réu a providenciar a readequação da conta bancária da Autora (agência nº 0681 e conta corrente nº 69.365-1) para uma conta corrente com “tarifa zero”, isenta de qualquer tipo de tarifa, como lhe é garantido por lei, à luz do art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central (ANEXO 02), sob pena de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial (astreintes).
D) - A decretação da ilegalidade de todas as cobranças realizadas pelo Réu, na conta bancária da Autora (agência nº 0681 e conta corrente nº 69.365-1), sob as rubricas “TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TARIFA PACOTE II MENS”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SEGURO LIS ITAÚ”, “IOF”, “LIS/JUROS”, entre outros, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DE OUTROS SERVIÇOS QUE FOREM IDENTIFICADOS AO LONGO DESTA DEMANDA, COM A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA.
E) - A condenação do Réu na obrigação de fazer, consistente no cancelamento das cobranças realizadas na conta bancária da Autora (agência nº 0681 e conta corrente nº 69.365-1), sob as rubricas “TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TARIFA PACOTE II MENS”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SEGURO LIS ITAÚ”, “IOF”, “LIS/JUROS”, entre outros, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DE OUTROS SERVIÇOS QUE FOREM IDENTIFICADOS AO LONGO DESTA DEMANDA, COM A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA, no prazo fixado por Vossa Excelência, sob pena de pagamento de multa (astreinte) a ser arbitrada por este r.
Juízo.
F) - A condenação do Réu no pagamento da repetição do indébito, com a pertinente dobra legal do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90, de todo o valor descontado indevidamente da conta bancária da Autora (agência nº 0681 e conta corrente nº 69.365-1), nos últimos dez anos de contrato (período imprescrito - art. 205 do CC), referente aos serviços bancários denominados “TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TARIFA PACOTE II MENS”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SEGURO LIS ITAÚ”, “IOF”, “LIS/JUROS”, entre outros, SEM PREJUÍZO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE OUTROS SERVIÇOS QUE FOREM IDENTIFICADOS AO LONGO DESTA DEMANDA, COM A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA, cuja quantia será devidamente apurada na fase processual de cumprimento de sentença (art. 509, §2º do CPC), após a juntada, pelo Réu, dos extratos bancário da Autora, sem prejuízo da restituição em dobro dos descontos indevidos que a Autora porventura sofrer em sua conta bancária durante o curso da lide, sob as rubricas acima discriminadas.
G) - Que seja determinado ao Réu apresentar nos autos todo o extrato bancário da Autora (agência nº 0681 e conta corrente nº 69.365- 1) ao longo dos últimos dez anos (prazo prescricional do Código Civil - art. 205 do CC), a fim de serem identificados todos os serviços bancários indevidamente vinculados à conta bancária da Autora, bem como viabilizar a apuração do exato prejuízo material experimentado pela Autora, sob pena incidir a punição do art. 400 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados nesta Exordial.
H) - A condenação do Réu no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) por reparação a título de danos morais, ou quantum lançado ao prudente talante de Vossa Excelência, acrescido dos juros de mora, sendo tudo devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei.” Index 127142366.
Extratos bancários.
Index 144745669.
Deferida a gratuidade de justiça Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual interesse no que tange à designação de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Index 153143854.
CONTESTAÇÃO.
Afirma que a Parte Autora não buscou resolver o conflito utilizando os canais de atendimento disponibilizados pela instituição bancária antes de ajuizar a ação, razão pela qual o Réu argumenta pela ausência de pretensão resistida quanto à resolução da questão e, por conseguinte, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais [ID153143854].No mérito, o Réu alega a regularidade na contratação dos serviços contestados, confirmando que a Parte Autora aderiu, com sua anuência, aos produtos e serviços financeiros oferecidos, como as tarifas "TARIFA PACOTE II" e "Pacote de Tarifas 3.0", além dos serviços de cheque especial e aplicações automáticas "APLIC.
AUT.
MAIS" [ID153143854][ID153143859][ID153143862][ID153143860].
A defesa argumenta ainda que não há abusividade nas cobranças realizadas, as quais foram pactuadas regularmente conforme as resoluções relevantes do Conselho Monetário Nacional.
O Réu impugna também o pedido de inversão do ônus da prova e sustenta a ausência de dano material ou moral, argumentando que os transtornos sofridos pela autora não configuram danos morais passíveis de ressarcimento [ID153143854].
Index 153143860.
LOG da migração do pacote de serviços para o Itau Pacote 3.0 em terminal de caixa.
Index 153264695.
RÉPLICA.
INDEX 168193955.
Certificadas as tempestividades da contestação e da réplica.
Index 173169958.
Em provas.
Index 173375080.
A autora, por meio de petição, manifesta que não possui mais provas a serem produzidas e solicita o julgamento antecipado do feito.
Em contraponto, a parte ré requer a designação de uma Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora. [ID175135210]. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, urge reconhecer que aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de repetição de indébito e responsabilidade civil decorrente de relação contratual ( CC , art. 205 ).
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.REGULARIDADES DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS (TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TARIFA PACOTE II MENS”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SEGURO LIS ITAÚ”, “IOF”, “LIS/JURO); 2.EXISTENCIA DE DANO DE ORDEM MORAL E SUA EXTENSÃO; 3.EXISTENCIA DE DANO DE ORDEM MATERIA E SUA QUANTIFICAÇÃO, EM CONSONANCIA COM O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
Insurge-se a parte autora quanto ás seguintes rubricas: TARIFA PACOTE 3 MENS”, “TARIFA PACOTE II MENS”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SEGURO LIS ITAÚ”, “IOF”, “LIS/JURO.
As três primeiras impugnações versam sobre o valor das tarifas do pacote de serviço ao qual aderiu a autora.
A parte ré afirma que a rubrica TARIFA PACOTE II consta do PAC da parte autora, devidamente assinado.
TODAVIA ALEGA TER SIDO O PACOTE ALTERADO para o denominado PACOTE DE TARIFAS 3.0, mediante aposição de senha conforme LOG de index 153143860.
Pois bem, apesar de mencionado na peça de defesa, a PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE devidamente assinada não foi colaciona aos autos.
Em razão da ausência do PAC, também não foi possível vislumbrar a contratação inequívoca das rubricas “APL APLIC AUT MAIS”,“SEGURO LIS ITAÚ” e “LIS/JURO.
Quanto ao IOF é de curial sabença que o mesmo trata-se de imposto, exação fiscal.
Não sendo o réu o recebedor de tal quantia e sim a União. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Desta forma, ao réu para colacionar aos autos o PAC assinado pela parte autora a fim de comprovar as contratações de “TARIFA PACOTE II MENS”, “TAR PACOTE ITAÚ”, “APL APLIC AUT MAIS”, “SEGURO LIS ITAÚ” e “LIS/JURO.
Indefiro a produção de prova oral tendo em vista que ao deslinde do feito suficiente será a produção de prova documental.
A produção da prova oral requerida mostra-se absolutamente desnecessária tendo-se em mente os pontos controvertidos ora fixados.
Afinal, eventual abusividade relativa a cobrança de rubricas não contratadas e afins é matéria que deve ser comprovada documentalmente e, excepcionalmente, por pericia, sendo a prova oral inservível aos fins pretendidos.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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