TJRJ - 0801411-21.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 17:34 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2025 17:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 00:41 Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE ASSIS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:41 Decorrido prazo de GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:52 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 00:31 Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE ASSIS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:31 Decorrido prazo de GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:16 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
 
 João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801411-21.2022.8.19.0050 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: IRENE FERREIRA DE ASSIS, MARCIA FERREIRA DE ASSIS Trata-se a ação de imissão de posse proposta por GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO em face de IRENE FERREIRA DE ASSIS, alegando, em síntese, que; a) A autora é neta da ré, verifica-se que no ano de 1990 seus tios não se opuseram a construção residencial na laje da cobertura do imóvel de propriedade de seus pais, avós da autora, localizada à Rua Expedicionário Francisco Borges da Silva, Bairro Beira Rio, em favor dos genitores da autora; b) após essa concordância, os genitores da Requerente residiram no imóvel durante 18 (dezoitos) anos e no ano de 2021 realizaram um contrato particular de doação em favor da autora; c) ocorre que a requerida se recusa a desocupar o imóvel, a fim de que a real possuidora usufrua do referido bem.
 
 A inicial foi instruída de documentos de id. 25702252 ao 25702257.
 
 No id. 25702257, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
 
 A ré IRENE FERREIRA DE ASSIS apresentou contestação em índice 34417117, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa.
 
 Aduz no mérito que: A ré é inventariante do espólio de Paulo Xavier de Assis, falecido em 16/05/2021, com quem foi casada sob o regime de comunhão universal de bens, por 60 anos, sendo meeira e herdeira do referido, além de legítima proprietária e possuidora do imóvel assim descrito; b) diferente do que alega a autora, é de fácil constatação apenas visualizando sua inicial e seu comprovante de residência, que a mesma não detém a posse do imóvel em testilha, ou seja, nunca o deteve, tanto é verdade, que ao narrar sua história, a autora, optou pela ação de imissão na posse, equivocadamente, vez que não é proprietária do referido bem e tão pouco é possuidora do mesmo, conforme se constata pelo seu endereço da inicial, seu comprovante de residência, procuração pública e declaração de hipossuficiência; c) o fato da autora achar que o imóvel objeto da lide lhe pertence, se baseia unicamente numa declaração feita pela ré, seu finado marido e seus 05 filhos permitindo que seu pai, o herdeiro Edilson, construísse um pequeno barraco sobre a casa da ré, uma vez que o mesmo não tinha local para morar e possuía filho menor, barraco este, que, foi abandonado pelo mesmo há mais de 21 anos, sendo que quem passou a residir no local nesta época, foi a ré, já que sua casa térrea encontra-se em estado de precariedade; d) outro fato agravante é que a ré e os herdeiros do espólio de Paulo Xavier nunca tiveram qualquer relação contratual ou negocial com a autora, sendo a presente ação temerária, ja que vê-se com clareza solar que a ação pretendida pela autora “seria possessória”, mas nem a mesma seria cabível, pois nunca ocorreu o esbulho, turbação ou interdito proibitório, da ré em face da autora.
 
 A contestação foi acompanhada de documentos de id. 34417119 ao 34417129.
 
 No id. 36466224, parte autora apresentou réplica.
 
 No id. 41553880, parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 No id. 50519605, parte autora informou que não tem mais provas a produzir.
 
 No id. 52829363, decisão que deferiu a inclusão no polo passivo o espólio de Paulo Xavier.
 
 No id. 101145646, certidão positiva.
 
 No id. 128707116, parte autora requereu a decretação de revelia do representante do espólio. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Decreto a revelia da segunda ré, eis que citada não ofereceu contestação.
 
 Verifica-se da inicial que os avós e tios da autora permitiram que os pais da autora construíssem uma casa sobre a laje da residência dos avós da autora.
 
 Após, os pais da autora "doaram" essa casa construída para a autora.
 
 Ocorre que a avó da autora passou a ocupar a casa construída sobre a laje ao argumento de que sua residência na térreo encontra-se inabitável.
 
 Com esse fato, a autora ajuizou ação de imissão de posse com pedido de liminar para retirar sua avó da posse do imóvel.
 
 O que se verifica da declaração feita pelos irmãos do pai da autora e por seus avós é que eles não tinham nada a opor com a construção residencial que seria feita na cobertura do imóvel.
 
 Não está escrito na declaração que eles doaram a laje para os pais da autora.
 
 Logo, a avó da autora, ora ré, é a real proprietária do imóvel.
 
 Se os tios da autora renunciaram a parte do imóvel a que tinham direito em favor do pai da autora, essa renúncia tinha que vir por escrito, inclusive no inventário do avô da autora.
 
 Logo, o imóvel, em sua totalidade, deverá ser dividido entre a ré e os herdeiros, no caso, seus filhos.
 
 O fato da inventariante ter ficado revel nos autos, não significa que a ação será procedente e que autora tem direito à residência construída na laje do imóvel.
 
 O contrato de doação que o pai da autora fez em seu favor só tem eficácia entre a autora e seus pais, não atingindo direito de terceiros, quais sejam, os tios e avós da autora.
 
 Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da condenação, observando o art. 98, §3º do CPC.
 
 PI - Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de novembro de 2024.
 
 CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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                                            14/11/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 06:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/07/2024 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 00:36 Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE ASSIS em 06/03/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 13:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/01/2024 14:30 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2024 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 07:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2023 19:51 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            11/05/2023 12:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/04/2023 12:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 10:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/01/2023 00:30 Decorrido prazo de GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO em 25/01/2023 23:59. 
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                                            10/01/2023 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2022 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2022 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 11:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/11/2022 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2022 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2022 11:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/10/2022 11:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2022 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2022 12:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2022 12:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2022 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2022 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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