TJRJ - 0800074-90.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800074-90.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : MARCIA APARECIDA CAIRO TELLES e outros EXECUTADO : ADRIANA DE BARROS AMANCIO Intimar a parte autora MARCI APARECIDA CAIRO TELLES, sobre o despacho index 217324559, que segue em anexo.
TERESÓPOLIS, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800074-90.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA APARECIDA CAIRO TELLES, ANDERSON SOUZA DA FONSECA RÉU: ADRIANA DE BARROS AMANCIO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a EXCIPIENTE alega, em síntese, que os exceptos, que figuram como vendedores no contrato de compra e venda de imóvel, índex 95660663, objeto da presente Ação de Cobrança, não são os reais proprietários do imóvel, conforme se depreende da certidão de ônus reais que anexa ao índex 171205787, e, portanto, requer a suspensão do cumprimento de sentença deflagrado nos autos, bem como que os exceptos se manifestem acerca do alegado.
Manifestação dos EXCEPTOS, índex 179414485, aduzindo, sinteticamente, que o que foi transacionado entre as partes foi a posse do bem, por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda, sendo a excipiente imitida na posse, a qual permanece até o presente momento.
Afirma, outrossim, que a excipiente não se utilizou de nenhum instrumento legal para o desfazimento do contrato e se utiliza de meios ardis e mentirosos para se locupletar sem satisfazer o débito dos autores.
Sustenta ainda que a excipiente busca valer-se da própria torpeza para se desvencilhar da obrigação contraída, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, requer o desprovimento do pleito formulado na presente exceção de pré-executividade e a condenação da excipiente por ato atentatório à dignidade da justiça.
Passo à análise.
Verifico que no mérito não assiste razão à excipiente.Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré, ora excipiente, foi declarada revel no presente processo, já tendo a sentença de mérito, que reconheceu a existência do débito, TRANSITADO EM JULGADO, tratando-se, portanto, de decisão acobertada pela coisa julgada, não passível de alteração posterior.
Além disso, o negócio jurídico entabulado se refere a venda de posse de imóvel, o que é válido.
Desse modo, uma vez que a excipiente encontra-se na posse do imóvel objeto da presente demanda e que o contrato estabelecido entre as partes é existente, válido e eficaz entre os contratantes, tendo como objeto a posse de imóvel, que poderá ser objeto de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação da excipiente por suposto ato atentatório à dignidade da justiça feito pelos exceptos, deixo de acolhe-lo, porquanto não verificadas no caso em tela as hipóteses previstas no art. 774 do CPC.
Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE.
Por oportuno, TERESÓPOLIS, 11 de junho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:12
Outras Decisões
-
30/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CAIRO TELLES em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:11
Outras Decisões
-
19/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ARISTOTELINA VILELA DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CAIRO TELLES em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA DE BARROS AMANCIO em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE BARROS AMANCIO em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
29/03/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
08/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00