TJRJ - 0806252-96.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 11:06
Expedição de Informações.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEOPATA BARBOSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CLEOPATA BARBOSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 01:30
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806252-96.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOPATA BARBOSA DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 18:15
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
09/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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