TJRJ - 0813509-28.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:37
Baixa Definitiva
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07/08/2025 18:32
Documento
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30/06/2025 10:48
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813509-28.2023.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0813509-28.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00611197 APTE: PEDRO HENRIQUE MATOS DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO LOPES SAAR OAB/RJ-181065 APTE: PEDRO LUIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES OAB/RJ-216490 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I.
CASO EM EXAMESentença que condenou os acusados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, n/f art. 69 do Código Penal.
A resposta penal ficou acomodada em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias-multa.
O regime fixado para início de cumprimento da pena foi o semiaberto.
Apreensão de 103,5g de ¿crack¿, distribuída em 280 pedras.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOApelo defensivo pugnando pela absolvição por ausência de suporte probatório suficiente a ensejar o decreto condenatório.
Alega contrariedade nos depoimentos dos policiais.
Subsidiariamente, pretende a incidência do redutor do crime de tráfico.III.
RAZÕES DE DECIDIRExtrai-se dos autos que policiais militares foram averiguar denúncia acerca do tráfico de drogas e diligenciaram na residência indicada, próxima à igreja e com portão cinza.
No local, foi franqueada a entrada dos policiais pela proprietária, ocasião na qual foram informados por vizinhos que os acusados estariam tentando pular o muro para a casa ao lado.
Os réus não lograram êxito na fuga e foram capturados na parte dos fundos da residência.
O material ilícito foi encontrado dentro de uma sacola escondida no mato, dentro do terreno da casa.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas, a teor da segura prova oral produzida nos autos, aliada à quantidade da droga apreendida, pronta para a venda e customizada com inscrições em alusão à facção criminosa, que indicam elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição.
Aplicação da Súmula 70 desse Tribunal.Quanto ao crime de associação para o tráfico, a prova produzida não se mostrou irrefutável e apta a lastrear um decreto condenatório.
Absolvição que se impõe.Dosimetria da pena.
Presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Acusados primários, inexistindo notícias de que integrem organização criminosa.
Aplicação de causa de diminuição no patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Revogação da prisão preventiva.IV.
DISPOSITIVORecurso parcialmente provido para absolver os apelantes da prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, mantida a condenação pelo crime do art. 33, §4º, do mesmo Diploma Legal, fixada a pena definitiva para cada um em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, com a sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para absolver os apelantes da prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, mantida a condenação pelo crime do art. 33, porém, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, com a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes: (i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução; e (ii) prestação pecuniária, cujo valor fixo no equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 43, I e IV, do Código Penal), com expedição de alvarás de soltura.
Tudo nos termos acima expostos e na forma do voto do Desembargador Relator. -
23/06/2025 17:04
Documento
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18/06/2025 16:38
Conclusão
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10/06/2025 17:54
Documento
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10/06/2025 17:53
Documento
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05/06/2025 18:55
Expedição de documento
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05/06/2025 18:52
Expedição de documento
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05/06/2025 18:50
Documento
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05/06/2025 18:35
Documento
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05/06/2025 13:00
Provimento em Parte
-
29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
PAULO DE TARSO NEVES PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 009.
APELAÇÃO 0813509-28.2023.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0813509-28.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00611197 APTE: PEDRO HENRIQUE MATOS DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO LOPES SAAR OAB/RJ-181065 APTE: PEDRO LUIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES OAB/RJ-216490 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público TEXTO: -
27/05/2025 15:42
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 17:43
Retirada de pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 18:24
Inclusão em pauta
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08/04/2025 18:53
Determinação
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31/03/2025 15:15
Conclusão
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28/03/2025 18:45
Remessa
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28/11/2024 15:28
Conclusão
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27/11/2024 16:41
Mero expediente
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29/10/2024 13:31
Conclusão
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20/08/2024 13:57
Confirmada
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19/08/2024 16:42
Mero expediente
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23/07/2024 00:06
Publicação
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19/07/2024 17:32
Conclusão
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19/07/2024 17:30
Distribuição
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19/07/2024 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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