TJRJ - 0824185-52.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:39
Juntada de carta
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02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:13
Juntada de carta
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02/09/2025 13:08
Juntada de carta
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO DE FRANCA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 15:13
Juntada de carta
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02/07/2025 15:10
Juntada de carta
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0824185-52.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO DE FRANCA A medida liminar de busca a apreensão deferida pelo juízo ainda não foi cumprida e diante da apresentação de contestação, deixo, por ora, de apreciá-la até que a busca e apreensão seja efetivada ou o débito integralmente quitado.
Isto porque, nos termos das decisões proferidas nos autos do REsp. 1.799.367, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Diante do documento nº. 74694652, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
O réu compareceu aos autos espontaneamente, desnecessário, pois, sua citação.
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
Outrossim, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão, em respeito ao Princípio da Cooperação entre os sujeitos do processo, conforme dispõe o art. 6º, do CPC, intime o réu para que entregue o veículo ao autor ou informe seu paradeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:15
Declarada incompetência
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29/08/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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