TJRJ - 0815075-58.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0815075-58.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao autor a fim de acompanhar diligência. 26 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA COSTA -
26/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815075-58.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante do documento de id. 196592137 , tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,§3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
Indefiro o requerimento de Segredo de Justiça ,pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções ao princípio da publicidade previstas nos incisos o artigo 189 do CPC.
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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