TJRJ - 0800567-17.2024.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/09/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CRISTINE DEFANTE COSTA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISTINE DEFANTE COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ORESTES EDUARDO MOLIN BECKER COMERCIO DE OPTICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA FAVARO WERNECK PERES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA DEFANTI TAVARES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0800567-17.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINE DEFANTE COSTA TESTEMUNHA: AMANDA FAVARO WERNECK PERES, GABRIELA DEFANTI TAVARES RÉU: ORESTES EDUARDO MOLIN BECKER COMERCIO DE OPTICA LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por CRISTINE DEFANTE COSTA, pelo rito especial da lei 9099/95, em face de FÁBRICA DE ÓCULOS.
Alega a parte autora que adquiriu da ré, na cidade de Campos do Goytacazes, um par de óculos de grau, pagando pelo produto o valor de R$ 2.629,00, parcelado no cartão de crédito.
Diz que após receber o aparato, percebeu que ele apresentava defeitos, afrouxando e caindo do rosto.
Diz que levou o utilitário por várias vezes até a ótica, porém, o problema não foi solucionado a contento, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da compra e devolução do valor que pagou pelo produto.
Relata que a ré se negou a restituir a quantia, propondo-lhe a troca da armação e a aquisição pela autora de novo conjunto de lentes, com o acréscimo de R$ 1.300,00.
Ressalta ter aceitado a proposta da ré, feito o pagamento da diferença, porém até o ajuizamento da ação os óculos não haviam sido entregues.
Requereu seja determinado o cancelamento da compra e que a ré lhe indenize por danos materiais e morais.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia arguida pela ré, eis que fatos, fundamentos e pedidos estão bem delimitados, havendo comprovação do negócio jurídico.
Demais questões devem ser tratadas no campo probatório, quando do julgamento do mérito, em cognição exauriente.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, deve ser a questão resolvida no mérito, sendo possível o julgamento do feito no estado que se encontra.
DO MÉRITO A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, pois preenchidos os conceitos de consumidor e fornecedor positivados nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, e o entendimento sumulado pelo TJERJ no verbete nº. 330 e de que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No mérito, não controvertem as partes acerca do negócio jurídico celebrado, compra e venda de óculos, nem sobre o segundo acordo que tratou da substituição dos primeiros óculos.
A prova documental carreada ao processo, sobretudo os prints das conversas travadas entre a autora e o réu, deixam evidente que a autora buscou com exaustão solucionar a questão na esfera administrativa.
Há comprovação da compra e há o registro das reclamações, tanto é assim que a primeira armação e lentes precisaram ser trocadas.
A ré não comprova a entrega definitiva dos óculos à autora, sequer esclarece sobre o destino que foi dado ao segundo produto que teria sido prometido em substituição ao primeiro, já que a autora afirma que não o retirou da loja em razão da demora que estava ocorrendo na entrega do segundo produto.
A testemunha Gabriela Defanti Tavares, mesmo ouvida na condição de informante, trouxe esclarecimentos que favorecem à resolução da demanda, considerando a substancial participação dela nas tratativas e nas tentativas de receber os óculos que substituiriam o primeiro modelo devolvido pela autora.
Depoimento, descompromissado, prestado pela testemunha Gabriela Defanti Tavares: Perguntada pela patrona da parte autora, disse: que reside e trabalha em Cambuci, mas trabalha em Campos também; que sua tia já te solicitou para ir a ótica da ré, por umas 04 vezes; que se lembra de ter ido em dezembro e janeiro, tem dúvida se foi em fevereiro e março, mas se lembra que foi em abril; que umas duas vezes foi pra pegar e os óculos, e eles não estavam prontos; esclarece que em dezembro a tia pediu a depoente para levar os óculos porque ele apresentava problemas; que a autora já tinha falado com a ótica, mas que a depoente reforçou; que acha que a última vez que foi à ótica foi a abril; que sabe que a autora pagou algum valor posteriormente, pois a depoente levou o cartão de crédito e documento da autora, para passar na loja, mas que pelo fato de os óculos não estarem prontos, a depoente não passou o cartão e devolveu à autora; que, novamente, em abril, retornou à ótica para buscar os óculos; que acha que a autora já havia pago a diferença; que ao tentar pegar os óculos na loja novamente, os óculos não estavam prontos ainda, tendo recebido a informação de que os óculos estavam na fábrica ainda; que na ocasião, a depoente ligou para a autora e esta lhe disse que era para deixar quieto, que não queria mais e que iria resolver de outra maneira; que foram diversas tentativas de solução amigável, tendo a depoente participado dessas tratativas; que sabe que a autora não consegue enxergar sem os óculos; que não sabe se a autora adquiriu outros óculos.
Perguntada pela patrona da parte ré, disse: que não tem conhecimento de que a autora tenha aquirido um Ry-Ban na loja da ré; que no dia que a depoente levou o cartão, não houve compra de Ry-Ban; que nesse dia a depoente não passou o cartão, porque os óculos não estavam prontos.
Perguntada pelo juiz, disse: que quando foi com o cartão à loja, a depoente foi pra pegar os óculos, mas como não estavam prontos, a depoente não passou o cartão; que se lembra de ter passado por três ou quatro vezes para tentar pegar os óculos; que se lembra que a autora disse que não se adaptou às lentes dos óculos e que os óculos também estariam tortos, por isso teria comprado outra lente; que aí a autora deixou os óculos pra lá, não trouxe os óculos; que a história do Ry-Ban a depoente não sabe.
Ressalte-se que as tratativas sobre a substituição dos óculos ocorreram em dezembro.
A presente ação foi ajuizada em maio de 2024, não tendo a ré comprovado que a mora em receber o produto deva ser imputada à autora, mostrando-se, de fato, mais crível que a ré não entregou os óculos à autora a bom tempo e modo.
Logo, a pretensão da autora de desfazimento do contrato deve ser acolhida, restabelecendo a situação ao status anterior.
Contudo, há nos autos a informação incontroversa, dando conta de que a autora recebeu uns óculos Ry-Ban, compondo o objeto a negociação que tinha por principal os óculos de grau.
No ID.123951572 consta a nota fiscal no valor de R$ 1.299,00, sendo que destes, R$ 949,00 referem-se aos óculos Ry-Ban, sobre o qual a parte autora nada reclamou.
Portanto, o valor correspondente a estes óculos deverá ser abatido da quantia a ser devolvida pela ré à autora, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa da autora.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a situação não retrata cobrança indevida, portanto, não está caracterizada a situação do art.42, parágrafo único do CDC.
Sobre os danos morais, o caso evidencia descumprimento contratual, porém com reflexos na esfera dos direitos da personalidade da autora, pois a demora demasiada e injustificada, obstou a autora de fazer uso dos óculos de grau que, sem dúvidas, lhe trouxeram razoáveis limitações.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/15, para: 1)JULGAR PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de compra e venda, considerando o inadimplemento da obrigação pela parte ré; 2)JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 2.979,00 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais), de forma simples, corrigidos da data do pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação; 3) JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, com a quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais), corrigidos desta data e acrescidos de juros desde a citação.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Ciente o réu de seu dever de realizar o pagamento independente de intimação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% do art. 523, §1º, CPC, com possibilidade de emissão de certidão para fins de protesto extrajudicial, na forma do art. 517 do CPC (vide termos do AVISO COJES 3/2017).
Publique-se.
Intimem-se.
Sujeita a registro eletrônico.
Comprovado o depósito voluntário, EXPEÇA-SE mandado de pagamento ao vencedor, o qual deve se manifestar no prazo de 05 dias nos termos do art. 526 do CPC, independente de intimação.
Ficam CIENTES AS PARTES que com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dias, serão os autos baixados e arquivados.
CAMBUCI, data da assinatura eletrônica.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTINE DEFANTE COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FÁBRICA DE ÓCULOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ORESTES EDUARDO MOLIN BECKER COMERCIO DE OPTICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:27
Juntada de petição
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03/10/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
02/10/2024 18:09
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FÁBRICA DE ÓCULOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ORESTES EDUARDO MOLIN BECKER COMERCIO DE OPTICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
13/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 10:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTINE DEFANTE COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FÁBRICA DE ÓCULOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ORESTES EDUARDO MOLIN BECKER COMERCIO DE OPTICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 21:13
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 21:13
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 10:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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27/05/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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