TJRJ - 0801646-95.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:35
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801646-95.2025.8.19.0045 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUIZ GOMES PEREIRA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por LUIZ GOMES PEREIRA, qualificado na inicial, por meio do qual busca a expedição de alvará judicial para fins de regularização da propriedade do imóvel descrito como "casa residencial de nº 1.657, com a área construída de 40,77 m², e fração ideal de 0,2530 do terreno", edificada no lote de terreno de nº 1.021 da Quadra 56 da Vila Julieta, matrícula nº 1428 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
O requerente alega, em síntese, que construiu o referido imóvel com recursos próprios e com o consentimento de sua genitora, Sra.
Maria de Lourdes de Oliveira, proprietária do terreno.
Aduz que, nos autos do inventário dos bens deixados por sua mãe (processo nº 0002492-83.2004.8.19.0045), todos os herdeiros reconheceram expressamente que o imóvel em questão pertence exclusivamente ao autor, tanto que o bem foi excluído da partilha e do cálculo do imposto de transmissão causa mortis, com a concordância da Fazenda Estadual e homologação judicial.
Narra que, após o encerramento do inventário, buscou, por meio de recurso de apelação, a determinação para que a transmissão da propriedade fosse efetivada naqueles autos, o que foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que o orientou a buscar a via própria para a regularização do bem.
A presente demanda, portanto, busca suprir a outorga do espólio para a transferência da titularidade do imóvel.
A petição inicial veio instruída com os documentos constantes dos IDs. 176080799 a 176084477, incluindo cópias integrais do processo de inventário.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no ID 178510169.
O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil (ID 181835086). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O cerne da questão reside na possibilidade de, por meio de alvará judicial, suprir a outorga de vontade do espólio de Maria de Lourdes de Oliveira para transferir ao herdeiro, Sr.
Luiz Gomes Pereira, a propriedade de imóvel por ele construído em terreno que pertencia à falecida, com a anuência de todos os demais herdeiros.
A análise dos autos, em especial das cópias do processo de inventário nº 0002492-83.2004.8.19.0045, que tramitou neste juízo, revela a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, nas primeiras declarações do inventário (ID 176084453), a inventariante, Sra.
Luiza Pereira Gomes, foi categórica ao declarar a existência da casa residencial de nº 1.657 e afirmar que, "conquanto em nome da inventariada, foi construída com exclusividade pelo herdeiro LUIZ GOMES PEREIRA, acima qualificado; obra esta realizada com o consentimento da de cujus e com o pleno conhecimento dos demais herdeiros" (ID 176084453, pág. 5).
Tal declaração foi corroborada pela manifestação de concordância de todos os demais herdeiros, afastando qualquer controvérsia sobre a propriedade da acessão.
A questão foi submetida ao crivo judicial em diversas oportunidades naquele feito.
A própria Fazenda Pública Estadual, ao analisar os bens para fins de cálculo do imposto de transmissão, anuiu com a exclusão do referido imóvel do monte partilhável (ID 176084454).
O juízo do inventário, por sua vez, homologou o cálculo do imposto de transmissão que excluiu o bem do autor (ID 176084454), e, posteriormente, proferiu sentença homologando a partilha dos demais bens, a qual transitou em julgado (ID 176084465).
O V.
Acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível, ao julgar a apelação interposta pelo ora requerente no bojo do inventário, embora tenha negado provimento ao recurso que buscava a inclusão da transmissão do bem no formal de partilha, foi claro ao fundamentar que a questão deveria ser resolvida em via própria, exatamente por não se tratar de bem do espólio: "Eventual regularização da propriedade do bem deverá ser perseguida na via própria, se assim desejar o interessado, e não no presente feito, por se tratar de questão que ultrapassa os limites desta ação de inventário." (ID 176084473, pág. 21) A presente demanda, nominada como "Alvará Judicial", amolda-se perfeitamente à "via própria" mencionada.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa, em última análise, o suprimento judicial de uma declaração de vontade para a formalização de um direito preexistente e incontroverso.
A concordância expressa e unânime de todos os herdeiros, formalizada no processo de inventário, equivale a uma ratificação deste ato, suprindo a necessidade de um contrato escrito e convalidando o negócio jurídico.
Não há, no caso, lide a ser composta, mas tão somente a necessidade de um provimento judicial que viabilize a regularização registral de uma situação fática consolidada e reconhecida por todos os interessados diretos.
O pedido não encontra óbice legal e prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Negar o pleito significaria impor ao autor uma via crucis processual desnecessária, como o ajuizamento de uma ação de adjudicação compulsória ou usucapião, quando todos os elementos para a concessão da tutela já se encontram robustamente provados nos autos, com a chancela do contraditório exercido no inventário.
Ademais, nas contrarrazões de apelação apresentadas pelo Espólio no processo de inventário, a própria inventariante sugere a via do alvará judicial como a adequada para a pretensão do autor: "Não se pode, por conseguinte, dar ouvidos às assertivas dos Apelantes, sobretudo porque para a transferência do bem de terceiro (casa residencial nº 1.657), deverá ser expedido alvará de autorização e não novo plano de partilha." (ID 176084467, pág. 2) Desta forma, estando demonstrada a aquisição da propriedade da acessão (construção) pelo requerente e a concordância de todos os herdeiros do espólio, proprietário do terreno, a expedição do alvará para outorga da escritura definitiva da fração ideal do terreno correspondente é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para suprir a declaração de vontade do Espólio de Maria de Lourdes de Oliveira e AUTORIZAR a outorga da escritura pública de doação da fração ideal de 0,2530 do terreno objeto da matrícula nº 1428 do 1º Ofício do RGI de Resende, referente à casa residencial de nº 1.657, em favor de LUIZ GOMES PEREIRA.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, com as especificações necessárias, para que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente proceda à regularização da propriedade, consignando-se que este alvará supre a assinatura da inventariante e/ou demais herdeiros no ato notarial.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, 18 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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