TJRJ - 0816522-94.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/09/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0816522-94.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUACIRA MARTINS ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
GUACIRA MARTINS ROCHA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Narra a inicial que as partes possuem relação jurídica consumerista consistente no fornecimento e utilização dos serviços de energia elétrica, tendo sido a autora surpreendida com a interrupção do serviço em sua residência no dia 20 de outubro de 2023, por volta das 21:30, sem justo motivo, ficando por volta de 22 horas sem energia elétrica, o que lhe gerou danos.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; danos morais; além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial index 87666977 veio acompanhada dos documentos ie’s 87666979/87666985.
Decisão index 89026171 deferindo ao autor a gratuidade de justiça.
Contestação index 93496905, na qual a ré alega que de fato houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por questão alheia a vontade da concessionária, porém não houve demora na normalização do serviço, sendo a energia elétrica restabelecida em tempo razoável.
Defende que a situação não passou de mero dissabor, não causando prejuízo de ordem moral.
Por fim, pede a improcedência de todos os pedidos.
Réplica index 115844578 impugnando todo o alegado pela defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Decisão saneadora index 142037761 tendo sido invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, alegando a parte autora falha na prestação do serviço oferecido pela ré que a privou do fornecimento de energia elétrica por 22 horas.
A ré não nega o evento, contudo, afirma que não houve demora na normalização do serviço.
Certo é que estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços e de outro a parte autora, na qualidade de destinatária final deste serviço, sendo o objeto da presente lide o dever ou não de indenizar.
Não resta dúvida, portanto, que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço (art. 14 da lei 8078/90).
O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o Código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos.
Em se tratando de relação de consumo, sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é uma indenização por danos morais decorrente da interrupção indevida no fornecimento do serviço em sua residência, havendo demora para o restabelecimento.
A questão da interrupção restou incontroversa, restando tão somente a análise dos danos causados à autora e se a ré demorou a efetuar o devido reparo.
Necessariamente um depende do outro, se houve demora demasiada, por certo ocorreram danos.
Não trouxe a ré qualquer questão relativa a inadimplência e, da mesma forma, a autora também não comprovou que paga suas faturas nas datas de vencimento.
Contudo, tal questão passa a ser irrelevante já que admitida pela ré a interrupção.
Destarte, admitindo a ré que efetivamente ocorreu a interrupção, caberia à autora comprovar eventuais danos, não assim tendo êxito, ônus que lhe competia por força do artigo 373, I, do CPC.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, cabe à parte autora a prova mínima dos fatos alegados.
A simples anotação de número de protocolo não confere verossimilhança as alegações iniciais da ocorrência de prejuízos que deveriam vir acompanhadas de outras provas que corroborassem com eventuais danos.
Ademais, não é considerado direito a indenização se o restabelecimento do serviço ocorreu em menos de 24 horas.
Assim, não restou comprovada a demora no restabelecimento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 193, pacificou o entendimento pela não ocorrência de danos morais em hipótese como esta.
De acordo com o texto da apontada Súmula, “a breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Assim, ainda que comprovada a falha na sua execução, o E.
TJRJ entendeu que a breve interrupção dos apontados serviços essenciais não acarreta lesão extrapatrimonial, mesmo que induvidosamente cause aborrecimentos, os quais, todavia, não se confundem com dano moral indenizável.
Desse modo, não restando demostrado o alegado defeito na prestação do serviço, pois a concessionária ré restabeleceu o fornecimento de energia elétrica em tempo razoável, não há como prosperar a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente corrigidos da distribuição até o dia do efetivo pagamento.
Suspendo, no entanto, esta cobrança por força do artigo 12 da lei 1.060/50, já que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 18:27
em cooperação judiciária
-
05/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872233-80.2025.8.19.0001
Marinete Soares de Azevedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Caroline Ferreira Braganca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2025 22:41
Processo nº 0807911-40.2024.8.19.0210
Maria de Fatima Moura
Paula Christiny Luzio de Godoy
Advogado: Maria de Fatima Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 18:49
Processo nº 0842010-39.2024.8.19.0209
Raphaella Pedreira Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luciana Faria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:46
Processo nº 0880292-57.2025.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Marcelo Maximo Ricardo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 20:17
Processo nº 0806481-02.2025.8.19.0054
Abilio Ferreira dos Santos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Rafael Lauria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2025 16:40