TJRJ - 0824341-80.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PEDRO DE SALLES PALHANO FERREIRA CHAGAS em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0824341-80.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DE SALLES PALHANO FERREIRA CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DE SALLES PALHANO FERREIRA CHAGAS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:09
Outras Decisões
-
15/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:30
Outras Decisões
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02/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:47
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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26/01/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO DE SALLES PALHANO FERREIRA CHAGAS em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/10/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 18:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 18:47
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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07/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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06/08/2023 22:28
Outras Decisões
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01/08/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS CORREA em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS CORREA em 10/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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