TJRJ - 0868591-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0868591-02.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELIANA ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., LUIS FELIPE CORTES PADILHA, AUGUSTO ARUME 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas para exumação de corpo, alegando a Requerente que sua filha foi submetida a uma cirurgia no nosocômio 1.º Réu, realizada pelos 2.º e 3.º Réus, e que dois dias, já de alta em casa, sofreu mau súbito, levando-a ao óbito, sendo registrado como indeterminada a causa da morte.
Sustenta que em razão da indefinição da causa da morte, há dúvidas sobre eventuais falhas médicas, justificando o requerimento de exumação para realização de necropsia completa para se estabelecer a causa real da morte.
A exumação de corpo é medida extrema que deve ser realizada apenas quando esgotados outros meios de prova.
Ora, para se apurar eventual erro médico ou falha na prestação de serviços médico/hospitalares é possível a realização de prova pericial indireta, notadamente porque já possui o prontuário médico da filha falecida (id.197908576) e outros documentos médicos pré e pós-operatórios.
Ademais, não demonstrou a Requerente a impossibilidade de se realizar a perícia indireta, bem como não justificou o motivo de não ter requerido a autopsia do corpo quando ocorreu o óbito, uma vez que é possível à família solicitar a necropsia quando há dúvidas sobre a causa da morte.
Outrossim, a exumação, traslado do corpo, necropsia e novo enterro, após passados mais de 4 meses, ensejam elevados custos, que podem ser evitados com a realização da perícia médica indireta.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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