TJRJ - 0809203-87.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré se manifestou dentro do prazo no ID 209526690.
Ao autor, em regular contraditório, conforme determinado na decisão saneadora. -
21/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809203-87.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação ajuizada por IVAM DOS SANTOSem face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Insurge-se a parte autora quanto à renegociação de dívida não solicitada (nº *00.***.*27-70).
Afirma que: “em 25/03/2022 o Réu de maneira unilateral, realizou uma renegociação, cujo o contrato é de nº *00.***.*27-70 e que se encontra ativa até a presente data, contrariando o contrato de renegociação de nº *00.***.*20-51, solicitado em 19/07/2022 pelo requerente.
Ressalta-se que o refinanciamento nº *00.***.*20-51 solicitado pelo requerente, teve origem no contrato principal de financiamento nº *00.***.*89-43, conforme imagem anexa.”” Diante de constar ativo uma renegociação que o Autor não solicitou, o mesmo entrou em contato com o réu e lhe informaram que era apenas uma falha sistêmica, fato este que se demonstrou falso, visto ainda constar em ativa tal negociação.
Tem-se que ocorreu nítida fraude nesse contrato bancário, haja vista que nem as informações contratuais se encontram claramente disponíveis, como pode ser verificado nos valores das parcelas.
Além disso, consta-se em contrato bancário fraudulento, o qual o Autor jamais solicitou a existência de anatocismo nos supostos valores atribuídos as parcelas.
A renegociação do financiamento contratado foi no valor total de R$26.238,80 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), parcelado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$976,34 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) cada, resultando assim, um débito total a ser pago de R$58.580,40 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos).
Conforme documentos anexos, os juros mensais atribuídos ao contrato de refinanciamento do Autor eram de 3,00% ao mês (a.m.) e 42,57% ao ano (a.a.).
Contudo, conforme tabelas obtidas no site do Banco Central pôdese constatar que tais valores destoam do permitido, visto que os valores máximos permitidos a época da contratação do financiamento eram de 2,14% ao mês (a.m.) e 29,00% ao ano (a.a.).
Pelo fato, da forma de pagamento ser através de boleto bancário, tais boletos já foram emitidos e o Requerente não consegue interromper tais pagamentos nitidamente abusivos e de valores severamente expressivos, ocasionando assim, prejuízo financeiros e morais a si.” Requer “concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas de refinanciamento na modalidade boleto bancário (inexigibilidade de pagamento) do contrato não requerido nº *00.***.*27-70, até que haja o deslinde dessa demanda.” No méritorequer: “Seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda para que haja a suspensão e exclusão imediata de qualquer cobrança referente ao contrato de refinanciamento não requerido nº *00.***.*27-70, assim como, requer que seja declarado a inexistência de débitos para com a Requerida em relação ao referido contrato nº *00.***.*27-70. 6) SUBSISIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não acate o pedido anterior, que haja a alteração/redução da taxa de juros remuneratórios contratados para a taxa de 2,14% ao mês (a.m.) e 29,00% ao ano (a.a.), média máxima permitida pelo Banco Central a época da contratação do suposto refinanciamento ou por taxa razoável que Vossa Excelência julgar correta para a presente demanda. 7) A condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Autor, no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais).” Index 145053511.
Contrato de renegociação nº 20036527170não reconhecido e, portanto, impugnado pela parte autora.
Index 146684588.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela pretendida.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual interesse no que pertine à designação de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 152350946.
CONTESTAÇÃO.
Impugna a gratuidade de justiça.
Defende a regularidade das cobranças.
Index 152352454.
CONTRATO NÚMERO 540776238.
Operação de crédito para aquisição de automóvel datado de 17 de dezembro de 2021, assinado.
Index 152352458.
Tela indicando a renegociação do contrato supra referido por meio do instrumento de número *00.***.*27-70, contrato este impugnado pela parte autora.
Index 153042032.
Manifestação do autor de desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Index 155265962.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 170484708.
RÉPLICA.
Requer a produção de prova pericial contábil.
Index 173821193.
Em provas.
Index 176048354.
Manifestação do réu colacionando documento.
Index 176796429.
Manifestação autoral requerendo a produção de prova pericial contábil e de sistemas. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Inicialmente, no que tange à impugnação à JG concedida, ressalto que, compulsando a documentação colacionada aos autos, constato a hipossuficiência econômica da parte autora capaz de justificar o deferimento do benefício legal pretendido.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.REGULARIDADE DA RENEGOCIAÇÃO DE INDEX 145053511; 2.REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DO REFERIDO INSTRUMENTO; 3.EXISTENCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
DETERMINO a produção de prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão.
Deve a parte ré colacionar aos autos o instrumento constante de index 145053511, devidamente assinado pela parte autora, seja fisicamente, seja eletronicamente.
Neste último caso deve informar o código HASH, geolocalização, IP e dados do usuário.
Sendo certo que a apresentação da tela de index 152352458 não é meio hábil de comprovação da aquiescência do autor aos termos da referida renegociação, de número *00.***.*27-70, ora impugnada.
Deve o réu, ainda, informar qual renegociação do instrumento de número 540776238 (constante de index 152352454), encontra-se ativa.
Se a de número *00.***.*27-70, ora impugnada, ou o de número *00.***.*20-51.
Com a juntada da documentação, certifique o Cartório e dê-se vistas às partes para manifestarem-se acerca do acrescido devendo.
Após, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN DOS SANTOS - CPF: *26.***.*64-06 (AUTOR).
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24/09/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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