TJRJ - 0800022-90.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SANT ANNA DE CASTRO MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO REZENDE NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LARYSSA CURVELO DESIDÉRIO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação do index z 205138082 é tempestiva, portanto intimadas a parte autora para manifestação em réplica, bem como as partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. -
03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800022-90.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE LOURDES BASTOS GOMES PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1- Diante dos documentos de índices 190474188 / 190474190, defiro JG 2.Cite-se o demandado, com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, defender-se quanto ao fato e pretensão deduzido na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341 do CPC/2015). 3.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em seguida, intimar a parte autora para manifestação em réplica, bem como as partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 4.
Se decorrido o prazo in albis para apresentação de resposta, certifique-se a ausência de manifestação e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em provas, nos termos do item acima. 5.
Os autos deverão vir à conclusão após o cumprimento dos itens acima. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Fidélis, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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