TJRJ - 0868686-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:06
Juntada de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:58
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 12:28
Juntada de petição
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30/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868686-52.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS AURELIO MAIA DA SILVA Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, por meio do qual se postula a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência do denunciado MARCOS AURÉLIO MAIA DA SILVA, bem como a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos eventualmente contidos em aparelho celular que venha a ser apreendido, com a devida extração e análise dos dados pertinentes, nos termos delineados na petição ministerial (index 153871729) É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O pedido de busca e apreensão encontra amparo no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que preveem a possibilidade de busca domiciliar sempre que fundadas razões indiquem que a medida poderá resultar na apreensão de instrumentos ou elementos de convicção relacionados à prática delitiva, ou mesmo de objetos e documentos cuja posse constitua infração penal (CPP, art. 240, § 1º, alíneas d e h).
No caso em apreço, a narrativa fática exposta pelo Parquet na denúncia revela que o acusado teria, em tese, tentado ingressar no Fórum de Nova Iguaçu portando, em sua bolsa, 6 (seis) munições de calibre .38, sem autorização legal e em desacordo com as normas regulamentares, fato que resultou em sua fuga do local e no abandono de motocicleta no pátio do Fórum desta Comarca (index 149900419).
Ademais, consta nos autos que o denunciado apresentou duas versões divergentes e inverossímeis sobre a origem do material bélico, circunstâncias que, somadas à sua evasão, indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, atitude típica de quem pretende ocultar provas ou conexões com terceiros.
Em complemento, o Ministério Público apresentou elementos concretos e razoáveis que apontam para a necessidade de identificar eventuais cúmplices, contatos, registros, imagens e mensagens, além de esclarecer a real finalidade da conduta praticada, elementos que podem estar armazenados no aparelho celular que o acusado eventualmente possua.
Nesse contexto, entendo estarem plenamente caracterizados os requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum in mora.
O fumus comissi delicti está representado pelos elementos de prova já colhidos nos autos, tais como o auto de apreensão das munições, os depoimentos colhidos na fase policial e o laudo de exame em munições, todos convergentes para a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Por sua vez, o periculum in mora está evidenciado pela possibilidade concreta de dissipação de provas relevantes à elucidação da autoria, da motivação e da eventual participação de terceiros na conduta investigada, caso a diligência não seja imediatamente realizada.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público.
Expeça-se mandado de busca e apreensão domiciliar, a ser cumprido na residência de MARCOS AURÉLIO MAIA DA SILVA, situada na Rua Amazonas, n.º 3, Austin, Nova Iguaçu/RJ, com fundamento no artigo 240, § 1º, alíneas d e h, do Código de Processo Penal, para fins de apreensão do aparelho celular utilizado pelo denunciado, bem como de eventuais armas de fogo, munições ou quaisquer outros objetos de origem ilícita.
Fica autorizada, desde já, a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos contidos no(s) aparelho(s) celular(es) que porventura venham a ser apreendidos na diligência, com afastamento da proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, tudo nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/1996, exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
A autoridade policial da 52ª Delegacia de Polícia e o Ministério Público ficam, desde logo, autorizados a oficiar ao ICCE, requerendo a extração e análise técnica dos dados do(s) aparelho(s) apreendido(s), devendo o ofício ser instruído com: cópia integral desta decisão; cópia do respectivo auto de apreensão; demais documentos que entenderem necessários à fiel execução da medida.
O laudo técnico deverá conter, de forma detalhada, as mensagens enviadas e recebidas por aplicativos de comunicação (em especial WhatsApp), chamadas efetuadas e recebidas, arquivos de mídia (fotos e vídeos), contatos armazenados, histórico de localização e quaisquer outros elementos de interesse à persecução penal, no período compreendido entre 20 de agosto e 04 de setembro de 2024.
O mandado de busca e apreensão deverá conter prazo certo de validade de até 20 (vinte) dias, perdendo sua eficácia após o decurso do prazo sem o efetivo cumprimento, salvo se prorrogado mediante nova decisão judicial motivada.
DILIGENCIE O CARTÓRIO JUNTO À DIREÇÃO DO FÓRUM DESTA COMARCA, para que encaminhe a este Juízo o arquivo contendo as imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento do local, notadamente da área do detector de metais, no intervalo compreendido entre 12h30 e 16h30 do dia 04/09/2024, para instrução dos autos e verificação da dinâmica dos fatos.
Aponha-se o sigilo à presente decisão, até que a diligência de busca e apreensão seja cumprida.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial da 52ª Delegacia de Polícia.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:02
Determinada a quebra do sigilo telemático
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15/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2024 22:19
Recebida a denúncia contra MARCOS AURELIO MAIA DA SILVA - CPF: *49.***.*73-03 (INVESTIGADO)
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17/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:22
Juntada de petição
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14/10/2024 19:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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14/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:33
em cooperação judiciária
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09/10/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:30
Juntada de petição
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08/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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