TJRJ - 0812404-24.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0812404-24.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE BARCELOS ANDRADE Advogado(s) do reclamante: THAYNA MARIA SOARES OLIVEIRA DE PAULA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA MACHADO, JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO Sentença BRADESCO SAUDE S Aofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de f. 184042605. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta a existência de obscuridade, porém, limita-se a contestar a aplicação da taxa SELIC na condenação, afirmando haver violação ao art. 406 CC.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada.
Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a decisão tal como está lançada.
Intime-se.
MACAÉ, 12 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:37
Desentranhado o documento
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18/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:14
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID DE BARCELOS ANDRADE - CPF: *84.***.*55-60 (AUTOR).
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13/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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