TJRJ - 0805016-85.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
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16/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALHEIRO VIDAL em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 213683180 -
01/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL GRASSANO FADEL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0805016-85.2023.8.19.0002 Antigo processo DCP nº 0014791-02.2019.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL GRASSANO FADEL EXECUTADO: ALEXANDRE MARCOS LIMA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de feito ajuizado em 22/02/2023, que se encontra em execução, ou seja, o feito já tramita há mais de 02 anos sem que se lograsse êxito em localizar quaisquer bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos: Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD, RENAJUD, sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, no veículolocalizado na consulta ao sistema RENAJUD, já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
27/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RAQUEL GRASSANO FADEL em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL GRASSANO FADEL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS LIMA DA ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:25
Outras Decisões
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15/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/02/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALHEIRO VIDAL em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:31
Outras Decisões
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10/10/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALHEIRO VIDAL em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 14:59
Ato ordinatório
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13/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:47
Outras Decisões
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13/06/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de RAQUEL GRASSANO FADEL em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 22:33
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 22:30
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/02/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 21:15
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/02/2023 21:15
Distribuído por dependência
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22/02/2023 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2023 21:09
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:09
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:09
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:09
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2023 21:09
Juntada de Petição de outros anexos
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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