TJRJ - 0813656-82.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:03
Baixa Definitiva
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19/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:03
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WALLACE SANT ANNA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que o erro manifestado pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejado, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Advirto a parte embargante que nova reiteração do mesmo recurso implicará na aplicação das sanções previstas no artigo 1026, (sec)3º, do CPC.
Intimem-se. -
02/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de WALLACE SANT ANNA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que o prazo para eventual interposição de recurso começará a fluir a contar da data de leitura da sentençaou da publicação no DJE, no caso de extrapolação do prazo previsto para a leitura de sentença.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 09:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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14/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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09/07/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 -INDEFIRO, ainda, o pedido de sigilo do processo, uma vez que a demanda não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC.
Retire-se o sigilo do processo. 3- No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:14
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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06/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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