TJRJ - 0810502-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
sentença 1- RELATORIO AIG SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de GOL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegando, em síntese, que: 1- sua cliente é beneficiária da apólice de seguro nº16023-0001-69- 231721448 (id. 99477043), na modalidade seguro viagem com cobertura para atrasos e extravios de bagagem dos portadores de cartão de crédito Mastercard do Brasil LTDA; 2 – A Sra.
Fernanda Rocha Sarkiss, beneficiária da citada apólice de seguro, firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré, que se obrigou a realizar seus transportes e de suas respectivas bagagens, no trecho com origem em RIO DE JANEIRO (BRASIL) e com destino final em SALVADOR (BRASIL), conforme se verifica no itinerário, exemplificado na tabela abaixo (id. 99477044); 3 – ao chegar ao destino final, a beneficiária verificou que a bagagem por si despachada foi extraviada, acarretando-lhe diversos inconvenientes; 4 – a beneficiária comunicou o ocorrido à ré, fato que foi devidamente registrado através do relatório de irregularidade (PIR), conforme registro em anexo (id. 99477046); 5 – os prejuízos sofridos pela beneficiária somaram o montante de R$ 2.161,55; 6 – em decorrência das perdas sofridas pela beneficiária, a autora pagou a respectiva indenização, no valor de R$ 2.161,55, depositados em conta bancária do titular do cartão de crédito (id.99478103).
Tendo em vista o prejuízo suportado por falha na prestação do serviço, a autora se sub-rogou nos direitos que competiam à beneficiária, nos termos do previsto no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331 e ARE 766618), em maio/2017, acerca dos casos envolvendo atraso de voo, dano ou extravio de bagagem e overbooking.
Por isso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$2.161,55.
Com a inicial vieram os documentos juntados nos ids.99477040 a 99478104.
Contestação no id. 106295800.
Requer a aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (lei especial) em detrimento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade específica que possui regras próprias a serem observadas.
Nega ter praticado ato ilícito e alega que eventuais regras de responsabilidade estabelecidas no contrato firmado entre a empresa Mastercard do Brasil LTDA e a autora não podem ser opostas à ré.
Alega que tomou todas as providenciais para localizar a mala da cliente e entrega-la o mais breve possível em 11/08/23; Acrescenta a aquisição de artigos de vestuário e uso pessoal, ainda que adquiridos contra a vontade do passageiro, não enseja dano material; que a passageira teve um enriquecimento com os fatos narrados na inicial.
Pondera que a autora não se enquadra no conceito de consumidora, não se justificando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Réplica no id. 124483288.
Saneador ao id.165370342.
Indeferido a inversão do ônus da prova aoid.183039079. É o relatório.
DECIDO. 2- MOTIVAÇÃO É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a regra do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de direito e de fato a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas em audiência.
Cuida-se de ação em que a autora, companhia de seguro, em exercício do seu direito de regresso, pretende a condenação da ré à restituição do valor pago à segurada em razão dos prejuízos materiais que lhe foram causados pelo extravio da sua bagagem ocorrido em viagem nacional.
No mérito, a autora, tendo pagado a indenização securitária, sub-rogou-se em todos os direitos do segurado, como o de receber a indenização do causador do dano, direito esse expressamente previsto na norma do art. 786, do CC (“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”).
Isto porque, ao quitar o valor do prejuízo, está o segurador, em verdade, a pagar dívida de terceiro, aquele causador do dano ao segurado.
Tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência, como se vê do verbete da súmula 188, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Inegável, ainda, ante tais circunstâncias, a aplicação da Lei 8078/90 ao caso em julgamento, pois, em sendo a relação entre o passageiro/segurado e a empresa de transporte aéreo, regulada pela referida lei, incide o Código de Defesa do Consumidor também na relação entre a seguradora, uma vez que sub-rogada nos mesmos direitos do segurado, e a empresa de viação aérea, cuja responsabilidade, portanto, é, sem qualquer dúvida, objetiva.
Com efeito, a sub-rogação é fato jurídico que permite que o credor sub-rogado exija do causador do dano a satisfação do direito de regresso com as mesmas prerrogativas de que o segurado desfrutaria se tivesse ele próprio ajuizado a ação indenizatória, tratando-se de efetiva transmissão do direito, nos termos do art. 349, do CC: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Tal questão é pacífica na jurisprudência.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA DEMANDADA. 1.
De imediato, cumpre esclarecer que, restando incontroverso que as falhas nos serviços prestados pela empresa litigada acarretaram o extravio da bagagem dos passageiros e o consequente prejuízo decorrente da necessária aquisição de vestuário, representado no valor razoável de R$2.784,20 (notas fiscais anexadas à lide), assumido pela seguradora, revela-se indubitável o direito de sub-rogação da mesma, nos termos do art. 786, do CC, e da súmula n.º 188, do STF. 2.
Em acréscimo, pontua-se que a sub-rogação é fato jurídico que permite que a credora sub-rogada exija do causador dos danos a satisfação do direito de regresso com as mesmas prerrogativas de que os segurados desfrutariam se tivessem ajuizado a demanda indenizatória, eis que se trata de efetiva transmissão do direito. 3.
Logo, se à relação entre os segurados e a concessionária litigada são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula n.º 254, do TJRJ), a seguradora poderá se valer de tal diploma protetivo quando se sub-roga no direito à indenização, entendimento já consagrado no âmbito da Corte Superior. 4.
Dessa forma, ciente de que a seguradora produziu provas que evidenciam os danos causados aos segurados (extravio de bagagem), e considerando que a empresa demandada, apesar de responder objetivamente (artigos 37, §6º, CF/88; e 22, CDC), não foi capaz de apresentar teses e documentos que pudessem afastar o nexo causal, deixando de se desincumbir do ônus instrutório (art. 373, II, CPC), conclui-se pela necessária manutenção da sentença ora atacada.
As telas do sistema da ré, produzidas unilateralmente, não servem como prova de devolução da bagagem, sendo necessária a juntada de recibo assinado pelos passageiros - situação não verificada no caso.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0810475-37.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 11/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. 1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguroviagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afastase a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.651.936/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ: 05/10/2017).
No caso dos autos, é incontroverso o extravio da bagagem. É verdade que a ré pondera a entrega da bagagem em 11/08/2023situação, todavia, este fato não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, em primeiro lugar porque não há nenhum comprovante de recebimento contendo a assinatura da beneficiária; em segundo lugar, a passageira/beneficiária ficou privada de seus pertences, não sendo razoável exigir que restasse sem sequer uma muda de roupa até que a ré informasse que se localizou ou não seus pertences.
Assim, não há dúvida da responsabilidade da ré.
A passageira protocolou documento no qual listou todos os objetos que estavam na mala desaparecida (id.99477047).
A lista, que contém basicamente roupas, e itens de higiene pessoal, é bastante verossímil, sobretudo considerando que o valor declarado dos bens não representa nenhum descomedimento, não se revelando excessivo ou exorbitante, especialmente em se tratando de viagem para outro estado, que importa na necessidade de se transportar maior número de pertences.
Dessa forma, tendo a autora produzido prova razoável do dano causado à segurada, e, uma vez que a ré nada alegou que pudesse afastar a sua responsabilidade, deve ser acolhida a pretensão da autora da causa.
Assim sendo, uma vez que restou incontroverso extravio da bagagem bem como a indenização realizada pela autora, exsurge, portanto, o dever de ressarcimento dos valores despendidos. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir a importância de R$2.161,55, devidamente corrigida pelo IPCA desde a data do pagamento da indenização do seguro e acrescida de juros de mora, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a correrem da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I. e transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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