TJRJ - 0802830-88.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO GARCIA em 26/09/2025 23:59.
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28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO GARCIA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0802830-88.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BRITO GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por CLAUDIA BRITO GARCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Em síntese, a parte autora alegou a irregularidade de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 7693388 e nº 8840934, lavrados pela ré, bem como a interrupção indevida do serviço de energia elétrica em sua residência em 13/02/2025.
Requereu o cancelamento dos TOIs, a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no id. 172786103.
A ré, em sua contestação (id. 177759332), alegou a legalidade dos procedimentos, afirmando que as inspeções constataram desvio de energia no ramal de ligação e que a apuração do débito seguiu as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Em réplica (id. 202026982), a autora impugnou os documentos juntados pela ré e requereu a produção de prova pericial.
Intimadas em provas (id. 195496454), a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado, informando não possuir outras provas a produzir (id. 199620050). É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do procedimento de lavratura dos TOIs nº 7693388 e nº 8840934; a efetiva ocorrência da irregularidade apontada pela concessionária; a correção do cálculo de recuperação de consumo; a licitude da interrupção do serviço; e a ocorrência de dano moral.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para a produção da prova acerca da regularidade do procedimento e da medição, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral permanece sendo da parte autora.
Diante da inversão do ônus probatório, indefiro o pedido de prova pericial, por ter sido exclusivamente requerido pela parte autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:09
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802830-88.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BRITO GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ao autor sobre a contestação. 2. Às partes para indicar as provas que desejam produzir, especificamente, devendo apontar a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:06
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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