TJRJ - 0815017-14.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Juntada de petição
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10/09/2025 18:15
Juntada de petição
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10/09/2025 18:12
Juntada de petição
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15/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:05
Juntada de petição
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05/08/2025 14:26
Juntada de petição
-
01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:40
Juntada de petição
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31/07/2025 13:19
Juntada de petição
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:36
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:25
Mantida a prisão preventida
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19/07/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:13
Juntada de petição
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09/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0815017-14.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA RÉU: REBECA CRISTIANE DA SILVA ADÃO, YASMIN OLIVEIRA DE CARVALHO, JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS, DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) O Defensor Público é o representante técnico da parte, cabendo-lhe exercitar a defesa de seu assistido ainda que contra sua vontade, até porque o direito de defesa é indisponível.
Sendo assim, admite-se a interposição de recurso mesmo quando o assistido não houver sido intimado da Sentença condenatório ou até contra sua vontade, pois prevalece, como regra geral, a vontade de recorrer, só se admitindo solução diversa quando, por ausência do interesse-utilidade, não seja possível vislumbrar, em face de circunstâncias do caso, vantagem prática para o acusado.
Portanto, entendo mais coerente com as garantias da defesa, que deve prevalecer a vontade do defensor, que recorreu, não só em razão de seus conhecimentos técnicos, mas sobretudo para melhor garantia do direito de defesa. À vista do encimado, RECEBO o recurso interposto pela Defesa dos acusados JOÃO VICTOR e YASMIN OLIVEIRA eis que tempestivo (id. 202681080).
Expeçam-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive a CES Provisória.
Certifique o trânsito em julgado para a Acusação.
Após, dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar as respectivas razões recursais, nos termos do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal.
Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso defensivo.
Por fim, cumpridas todas as diligências, subam os autos ao E.
TJRJ, com as nossas homenagens de estilo.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:13
Desentranhado o documento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0815017-14.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA RÉU: REBECA CRISTIANE DA SILVA ADÃO, YASMIN OLIVEIRA DE CARVALHO, JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS, DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) Em exame ao pedido defensivo, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, para manter a sentença anteriormente prolatada.
Com efeito, em seus Embargos de Declaração, a Ré Yasmin busca o reconhecimento de contradição na r. sentença, que teria decretado a sua prisão preventiva com o fundamento de que a mesma teria inúmeras anotações criminais, situação que não identificada em sua FAC.
Pois bem.
De fato, a Ré Yasmin é primária.
Contudo, a prisão preventiva foi decretada considerando a gravidade em concreto da conduta adotada pela Ré, em conluio com o Réu João Victor, montou uma complexa atividade criminosa, para, com extrema violência, consubstanciada em emprego de arma de fogo, chutes e socos, extorquiram a vítima.
Dessa forma, nada obstante não possuir outras anotações criminais, restou demonstrado, como fundamentado na sentença, que a Ré efetivamente participou de um crime gravíssimo, com intensa violência.
Por tais razões, ainda que não ostente outras anotações em sua FAC, a gravidade da conduta, por si só, já demonstra a perturbação da ordem pública resultante da liberdade da acusada.
Além disso, tendo em vista a conduta da acusada, que buscou cooptar terceiros para mascarar o destino dos numerários, demonstrando a complexidade da atividade criminosa, a prisão da acusada busca impedir a repetição de tais condutas.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, rejeito o pedido formulado pela defesa, mantenho a prisão preventiva da acusada.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:53
Juntada de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:38
Juntada de petição
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05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:24
Juntada de guia de recolhimento
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05/06/2025 16:24
Juntada de guia de recolhimento
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04/06/2025 12:01
Juntada de petição
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04/06/2025 11:56
Juntada de petição
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03/06/2025 14:43
Juntada de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de ciência
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 16:10
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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28/05/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 13:28
Juntada de petição
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28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0815017-14.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA RÉU: REBECA CRISTIANE DA SILVA ADÃO, YASMIN OLIVEIRA DE CARVALHO, JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS, DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS; DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ; REBECA CRISTIANE DA SILVA ADÃO; YASMIN OLIVEIRA DE CARVALHO imputando-lhes as seguintes condutas: I.JOÃO VICTOR:art. 158, §§1º e 3º, art. 157, §2º, II e V e §2º-A, inciso I, ambos do CP e do art. 244-B, da Lei 8069/90, tudo na forma do art. 69; II.DOUGLAS, REBECA, YASMIN:o art. 158, §§1º e 3º, n/f art. 29, ambos do CP.
Em apertada síntese, segundo consta na denúncia, no dia 29 de março de 2023, por volta de 13h00min, na Estrada Francisco Neto, bairro Vila Santa Teresa, nesta Comarca, o réu JOÃO VICTOR, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, constrangeu Luiz Henrique da Silva Ferreira, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e violência, consubstanciada em socos, tapas, coronhadas e chutes desferidos contra a vítima, com o fim de obter para todos indevida vantagem econômica, a fornecer suas senhas de aplicativos bancários, realizando, em seguida, três transferências, totalizando o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Consta nos autos que a vítima Luiz Henrique da Silva Ferreira, após ver um anúncio de venda de um automóvel na rede social Facebook, contatou o número da anunciante, ocasião em que foi atendida por um homem não identificado, marcando então um encontro com o vendedor.
Assim, a vítima Luiz Henrique compareceu, em 29 de março de 2023, ao local marcado, no bairro Vila Santa Teresa.
Chegando ao local, a vítima foi surpreendida pela chegada do réu JOÃO VICTOR e seu comparsa, a bordo de uma motocicleta HONDA CG 125, cor preta.
Na ocasião, os indivíduos portavam arma de fogo e ordenaram que a vítima os acompanhasse até um beco, o que foi prontamente atendido.
Ao chegar no local, o réu JOÃO VICTOR e seu comparsa exigiram da vítima as senhas dos seus aplicativos bancários, mediante agressões perpetradas mediante socos, tapas, chutes e coronhadas, bem como ameaças, afirmando a todo tempo que matariam a vítima, caso não obtivessem sucesso nas transferências bancárias pretendidas.
Em seguida, o réu JOÃO VICTOR e seu comparsa realizaram três transferências bancárias da conta da vítima, sendo uma no valor deR$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), constando como beneficiária a ré LAYSA; uma no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), constando como beneficiário o adolescente infrator Vitor; e uma no valor deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), constando como beneficiário o réu DOUGLAS.
Nesse contexto, o réu JOÃO VICTOR e seus comparsas restringiram a liberdade da vítima, na medida em que a mantiveram em seu poder, conduzindo-a para um beco na localidade, onde esta permaneceu sob o domínio dos autores e, só após a subtração, foi liberada.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO JOÃO VICTOR, em comunhão de ações e desígnios entre si outros indivíduos não identificados, subtraiu, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e violência, consubstanciada em socos, tapas, coronhadas e chutes desferidos contra a vítima Luiz Henrique da Silva Ferreira,01 (um) aparelho de telefone celular APPLE iPhone 6, 01 (um) aparelho de telefone celular SAMSUNG M20, cartões e documentos pessoais.
Em sede policial, a vítima reconheceu o réu JOÃO VICTOR como sendo um dos elementos que a havia abordado.
O réu DOUGLAS compareceu em sede policial admitindo ter recebido a transferência bancária da vítima Luiz Henrique no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aduzindo que a ré REBECA, sua ex-companheira, pediu emprestada sua conta bancária para recebimento de um valor e, assim, o réu DOUGLAS receberia como recompensa a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Deste modo, após o recebimento da referida quantia, o réu DOUGLAS foi orientado a realizar a transferência no valor deR$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) favorecendo a ré YASMIN.
Já a ré REBECA também admitiu ter intermediado as transferências indicando a conta corrente do réu DOUGLAS para o recebimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a pedido da ré YASMIN, tendo repartido com o réu DOUGLAS a recompensa prometida.
Por sua vez, a ré YASMIN aduziu ter sido supostamente procurada pelo indivíduo Denilson Magalhães da Conceição, o qual teria lhe solicitado uma conta corrente emprestada para receber uma transferência, oferecendo-lhe a recompensa de R$ 100,00 (cem reais).
De acordo com a ré YASMIN, pelo fato de seu aparelho de telefone celular estar com problema, ofereceu a proposta aos réus REBECA e DOUGLAS, recebendo, posteriormente, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), repassado por Douglas.
O adolescente infrator Vitor admitiu ter recebido a transferência bancária da vítima Luiz Henrique, no valor deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aduzindo que o réu JEAN pediu emprestada sua conta corrente para receber tal transferência, sendo posteriormente orientado a transferir o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do DENUNCIADO MAURI.
Nesse contexto, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os réus JEAN e JOÃO VICTOR corromperam o adolescente infrator Vitor Silva Costa, com ele praticando o delito acima narrado.
O réu JEAN, em sede policial, informou ter sido procurado pelo réu MAURI, para que emprestasse sua conta corrente para recebimento de um valor.
No entanto, a conta corrente do réu JEAN apresentou problemas, motivo pelo qual este solicitou a chave PIX do adolescente Vitor.
Ao final, o réu JEAN orientou que o adolescente infrator Vitor transferisse a quantia deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o réu MAURI.
Por sua vez, a ré LAYSA afirmou ter sido procurada pela ré AMANDA, que pediu sua conta corrente emprestada para o recebimento de um valor.
Dias após, a filha da ré AMANDA foi ao encontro da ré LAYSA, pegando com essa seu cartão bancário e senha para realizar o saque da quantia no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)que a ré LAYSA havia recebido da vítima Luiz Henrique.
Por fim, a ré AMANDA afirmou, em sede policial, que seu ex-companheiro, o réu JOÃO VICTOR, a procurou para pedir uma conta corrente emprestada para recebimento de uma quantia, tendo então repassado a proposta à ré LAYSA.
Após o recebimento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pela ré LAYSA, o réu JOÃO VICTOR se dirigiu à residência da ré AMANDA para que, juntos, realizassem o saque da quantia no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
O presente feito foi desmembrado em relação aos réus AMANDA VANESSA, JEAN MATEUS, LAYSA FAUSTINO, MAURI CASTRO, prosseguindo somente em relação aos réus JOÃO VICTOR, DOUGLAS FERREIRA, REBECA CRISTIANE e YASMIN OLIVEIRA.
Nos autos ainda constam: I.Denúncia - index 75014867, 107567704; II.Registro de ocorrência - index 75014868; III.Termo de declaração (Luiz Henrique - vítima) - index 75014869, 75014875; IV.
Auto de reconhecimento do acusado João Victor – index75016119; Mosaico de fotos – index 75016128; V.
Comprovantes de transferências via Pix - index 75014876, 75014877, 75014878; VI.
Termo de declaração (réu Douglas) - index 75014881; VII.
Termo de declaração (Vitor – envolvido) - index 75014883; VIII.Termo de declaração (ré Rebeca) - index 75014885; IX.Termo de declaração (ré Yasmin) - index 75014886, 75014900; X.Termo de declaração (Mauri – envolvido) - index 75014891; XI.
Termo de declaração (Jean Mateus – envolvido) - index 75014892, 75016105 XII.Termo de declaração (Laysa – envolvida) - index 75014897; XIII.Termo de declaração (Amanda Vanessa – envolvida) - index 75014898; XIV.Termo de declaração (Igor Leandro – testemunha) - index 75016114; XV.
Decisão de recebimento da denúncia - index 77954302.
Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do denunciado João Victor, havendo também a aplicação de medidas cautelares aos denunciados Amanda, Douglas, Jean, Mauri, Rebeca e Yasmin.
XVI.Resposta à acusação dos réus Rebeca Cristiane e Douglas – index 82212244; XVII.Resposta da operadora TIM ao ofício que solicitou informações se os IMEIs dos celulares subtraídos foram ativados após a subtração - index 85087654, 85087655, 85087656, 85087657, 85087658, 85087659, 85087660, 85087661.
XVIII.Resposta à acusação dos réus João Victor e Yasmin – index 141631895; XIX.Manifestação do MP solicitando o desmembramento do feito – index 147673952; XX.Decisão que deferiu o desmembramento do feito em relação aos réus MAURI, LAYSA, JEAN e AMANDA, ratificando o recebimento da denúncia em face de JOÃO, REBECA, YASMIN e DOUGLAS.
Na ocasião também foi mantida a prisão preventiva do réu JOÃO - index 149042139; XXI.
Resposta à acusação do réu Douglas feita por advogado particular – index 159771879; XXII.Ata de audiência realizada em 10/12/2024 - index 161653638.
Na ocasião, a vítima não conseguiu reconhecer o acusado João Victor devido ao considerável lapso temporal decorrido, restando o reconhecimento em juízo NEGATIVO.
Os acusados foram interrogados, sendo mantida a prisão preventiva do acusado João.
XXIII.Alegações finais ministeriais – index 165941443; XXIV.
Alegações finais defensivas dos réus JOÃO, REBECA e YASMIN – index 167393955; XXV.
Alegações finais defensivas réu Douglas – index 182944074; XXVI.
FAC do acusado João Victor – index 187779054; XXVII.FAC da acusada Rebeca Cristiane – index 187782930; XXVIII.
FAC da acusada Yasmin Oliveira – index 187782936; É o Relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado JOÃO VICTOR, em suposta violação ao artigo 226 do CPP.
Com a devida vênia, tal alegação não deve prosperar.
O reconhecimento pode ser definido como o ato pelo qual um indivíduo reconhece a identidade de outra pessoa ou coisa.
Conforme lecionado por Guilherme Nucci (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 557), trata-se de um meio de prova, o qual, dada a sua importância, é regulamentado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Dessa forma, o reconhecimento deverá sempre ser corroborado por outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, são as lições de Norberto Avena: “E quanto ao reconhecimento por meio de fotografia realizado na fase do inquérito? Embora se trate de meio legítimo, sua utilização para fins de condenação do réu exige que seja confortado por outros elementos produzidos em juízo com observância do contraditório, não sendo idônea a condenação lastreada apenas nesse meio de prova.
E mais: de acordo com a orientação sedimentada no STJ, esta modalidade de reconhecimento realizada na fase policial apenas é apta para identificar o réu e apurar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal”. (Processo penal / Norberto Avena. – 14. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 585).
Inclusive, reforçando tal posicionamento, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). 3.
Verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado tem outros elementos de prova, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
No caso, embora não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal pela vítima sobrevivente, todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial milita em desfavor do ora agravante. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.296.322/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) No caso concreto, em sede policial, a vítima reconheceu o acusado João Victor, como demonstra o auto de reconhecimento vinculado ao index 75016119, sem que haja qualquer prova apta a afastar a aplicação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Inclusive, a vítima apresentou uma descrição de suas características físicas, demonstrando o atendimento ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, em juízo, a vítima não conseguiu reconhecer o acusado em virtude do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a data da audiência.
Nos autos, não há provas quanto à invalidade do reconhecimento realizado em delegacia, não havendo que se falar em nulidade.
Por tais razões, REJEITO tal preliminar.
Encerrada a instrução criminal, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Como todos os crimes teriam sido praticados dentro de uma mesma estrutura hierarquicamente organizada, o exame será dividido entre (i) materialidade e (ii) autoria.
I.
Materialidade Crimes de roubo e extorsão A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelo Registro de ocorrência (index 75014868), Termos de declaração (index 75014869, 75014875), Comprovantes de transferências via Pix (index 75014876, 75014877, 75014878), corroborados pelo depoimento da vítima prestado em juízo.
Em seu depoimento, a vítima narrou com detalhes a dinâmica delitiva.
Confira a transcrição não literal do depoimento: Luiz Henrique da Silva Ferreira: “No dia dos fatos, estava conversando com uma pessoa pelo Whatsapp que se identificava como uma mulher a respeito de um veículo, Saveiro, ano 2008, de cor preta, que o depoente estava indo apenas para olhar o veículo.
Confirmou que viu o anúncio do carro no Facebook, no Market Place.
O anúncio estava vinculado a um perfil de usuário, mas não se recorda se era de mulher ou masculino, mas se recorda que conversou pelo aplicativo Messenger e depois foi direcionado ao Whatsapp, que tinha uma foto de uma mulher.
Em nenhum momento foi mandado áudio, tendo sido só por mensagens escritas.
No dia dos fatos, iria ver o carro.
Eles mandaram a localização ao depoente, deram uma referência de que era em frente a uma igreja e foi sozinho.
Confirmou que essa orientação partiu da pessoa que conversava no Whatsapp, era em um lugar particular, não era loja.
Chegando lá, não visualizou nenhum carro parecido com o que estava no anúncio na rua.
Isso foi por volta das 11:30h da manhã.
Como não achou nenhum veículo parado na rua, ficou preocupado com o ambiente que, apesar de ser movimentado, era Belford Roxo.
Então, já havia manobrado o seu carro e estava saindo do lugar, quando, a cerca de 150 metros de distância,pararam dois meliantes numa moto e foram correndo em direção ao depoente, no meio da rua, com uma arma.
Um estava armado e o outro ia acompanhando.
Diante disso, achou que seria um assalto na região e que todo mundo ia passar por essa situação, porém, eles foram somente em direção ao depoente, porque eles sabiam quem era o depoente.
Eles largaram a moto e foram andando.
O depoente estendeu as mãos para cima, disse que poderiam levar tudo, mas, por saberem quem era o depoente, eles falaram “Fica quieto, para com isso”.
Pessoas passavam pela rua, crianças sendo levadas para escola, mas eles simplesmente falaram “Manobra o carro e estaciona”.
Estacionou o carro no canto da rua, porque estava no meio, e eles começaram a perguntar “Você está sozinho? Está com celular?” e a todo momento eles diziam “Você caiu no golpe, você caiu no golpe”.
Os dois estava com o rosto visível, nenhum deles cobriu o rosto.
Também havia um beco ao lado da rua principal e eles tentaram levar o depoente nesse beco e lhe deixaram em pé no primeiro momento.
Por medo, o depoente tentou voltar para rua principal e foi quando eles começaram a agredir o depoente, colocando-o sentado na calçada desse beco.
Primeiro, o rapaz lhe deu um soco na cara e depois ficou sentado ao chão, pedindo para ir embora.
Como o depoente não estava com dinheiro, eles começaram a mexer no seu celular.
Como os aplicativos dos bancos estavam ocultos, eles acharam um aplicativo de cartão de crédito que não estava oculto.
Os autores tentaram acessar com a senha certa, mas não ia.
Na quarta vez, o autor lhe deu uma coronhada e falou “Se não acessar agora, eu vou dar um tiro na sua cara”.
O depoente então pegou o celular, colocou a mesma senha, deu erro novamente, só que foi direcionado para o aplicativo do banco Itaú que estava oculto.
Com isso, apareceu o aplicativo, eles acessaram e lá fixaram um empréstimo.
Depois, eles fizeram o depoente subir por esse beco, onde eles o deixaram na parte bem mais alta.
Os autores só entraram no carro no final das contas, eles levaram a sua parafusadeira e uma caixinha do fone.
Quando eles acessaram o aplicativo do banco Itaú, os autores fizeram um empréstimo.
Ao mesmo tempo que eles ficavam mexendo no celular do depoente, eles também ficavam falando no celular com alguém, perguntando sobre contas para pagar, tipo gás e internet.
O depoente não estava entendendo, porque havia dinheiro na conta, acha que 2 mil na poupança e cerca de 800 na conta corrente.
Achou que eles estavam fazendo transferência.
Também havia 8 mil de cheque especial.
Mas quando os autores estavam falando com a pessoa, eles já estavam iniciando o empréstimo, tanto que minutos depois, a mulher do Itaú ligou em viva voz, enquanto o autor estava com a arma na cabeça do depoente, dizendo que se o depoente não falasse, ele iria atirar.
A mulher do banco toda hora perguntava se era o depoente que estava tentando fazer essas transações.
A liberação do dinheiro já tinha sido feita, mas os autores fizeram mais duas transações de 1500 que Itaú reconheceu como indevidas ou incomum, o que fez que o banco bloqueasse a conta imediatamente.
Só que depois disso, por eles não estarem conseguindo fazer as transações, eles acharam o cartão de débito no bolso do depoentee depois chamaram uma terceira pessoa, que apareceu lá no morro com uma máquina de cartão.
Eles ficaram cerca de uma hora tentando passar o cartão na máquina.
Eles fizeram acesso a duas contas do depoente.
No Nubank, eles conseguiram transferir 1400 reais por PIX, direcionado para uma mulher que não lembra o nome.
O Nubank ressarciu três dias depois quando o depoente informou o RO.
Mostrou na delegacia todos os comprovantes.
Já no banco Itaú, eles não mexeram na sua conta, porque eles fizeram um empréstimo de cerca de 11 mil reais.
Como caiu o dinheiro, os autores fizeram duas transferências PIX de 2500 e o banco bloqueou.
Então, na sua conta permaneceu o seu dinheiro intacto, o cheque especial e cerca de 6 mil do empréstimo, então, os autores conseguiram levar 5 mil, que foram duas transferências PIX de 2500 reais.
Acha que essas transferências foram para duas contas masculinas, mas não se lembra o nome exato.
Indagado se ouviu algum deles falando sobre fornecer chave pix, o depoente respondeu que não, pois o que estava com o celular já estava responsável por isso.
Saindo do local, depois de ter ficado de 11:30h até 13:30h, os autores levaram dois celulares do depoente, o profissional e o pessoal.O pessoal, eles tiraram o Icloud na hora, já o Android, eles levaram para resetar.
Confirmou que, enquanto ocorriam as transações, os autores que manipulavam o telefone do depoente.
O único momento que teve contato novamente ao seu aparelho, foi para falar com o Itaú e quando mandou uma mensagem para um amigo, ainda quando estava lá embaixo, porque esse amigo iria com o depoente até lá.
Então ligou para esse amigo e depois desligou por medo dos autores acharem que o depoente estava em uma ligação.
Esse amigo, sabendo que era em Belford Roxo, ele já estava cuidando de longe, dizendo que se o depoente demorasse para responder, iria ligar para polícia.
No mesmo dia, quando começou a parar de responder, o seu amigo falou “Henrique, se você não responder agora, vou ligar para polícia”.
Em virtude disso, os autores fizeram o depoente mandar um áudio para esse amigo e falaram “Se você gaguejar, a gente também vai te matar”.
Teve um momento que o depoente tentou usar uma expressão como se estivesse bem, falou “Aroldo, está tudo certo aqui, gostei muito do carro e tal”, mas eles cancelaram o áudio e pediram para o depoente falar com calma, como se não estivesse acontecendo coisa alguma.
Então, teve que reenviar um áudio com mais calma para passar tranquilidade.
O terceiro indivíduo que chegou com a máquina ficou cerca de 100 metros longe do depoente.
Confirmou que os autores tentaram passar o seu cartão na máquina, mas eles não conseguiram.
Depois de ficarem três horas com o depoente e verem que tinham bloqueado tudo, os autores começaram a descer com o depoente.
Eles pediram a senha do Icloud para fazer a remoção, já do Android, a conta que estava era da sua esposa, então falou que não sabia qual era senha.
O outro meliante, de pele mais negra, falou então que era um celular mais “bananado”, que conseguiram resetar.
Com isso, eles colocaram o depoente para descer, um foi na frente, o outro atrás e o depoente no meio.
Quando chegou no seu carro, eles revistaram, levando uma caixa de parafusadeira e uma caixinha de fone de ouvido e falaram “Entra no carro, não olha para trás e vai embora”.
Foi quando o depoente foi liberado, depois de cerca de 3 horas na “mira” deles e pôde voltar.
Já próximo a Bayer, na saída de Belford Roxo, encontrou uma viatura e o policial se prontificou em emprestar o celular para o depoente ligar para o Itaú e pedir o bloqueio da sua conta, porque não sabia o que eles haviam feito na sua conta.
De lá foi para delegacia, só que lá eles não conseguiram fazer o boletim, estava demorando muito e havia uma preocupação, porque no Nubank, eles conseguiram levar 1400 reais, mas tinha dinheiro nas “caixinhas” do Nubank e não sabia se eles ainda estavam com acesso aos bancos, o que fez o depoente ir para casa desesperado para conseguir recuperar e mudar a senha dos aplicativos.
Fez o RO um dia depois, na delegacia de Nova Iguaçu.
Na delegacia, foram lhe apresentadas fotos de possíveis autores.
Foram mais de 100 pessoas, uma teve certeza que era o rapaz que lhe agrediu.
Era uma foto 3x4.
Durante um ano, teve muita dor de cabeça em relação ao empréstimo do banco, porque o banco sujou seu nome e hoje em dia conseguiu na justiça “abonar” as dívidas que tinham, o restante de 6 mil que ficou foi devolvido ao banco e os 5 mil saiu por não ter tido culpa do depoente e nem do banco por ter sido retirado.
Sobre as agressões, ficou uns três dias com o dedo roxo e com a cabeça doendo, porque levou uma coronhada.
O depoente é vidraceiro e não chegou a ser afastado do trabalho.
Sem perguntas pela Defesa.
Ao Juízo, respondeu que não havia mulher alguma no local, só soube das transferências quando foi ao banco, eles mostraram o nome das pessoas que receberam as transferências.Eles falavam no telefone, no caso era o rapaz que que lhe agrediu que falava com uma pessoa no celular sobre contas para pagar.” Com relação ao concurso de agentes, o depoimento prestado pela vítima é firme em indicar que a abordagem foi feita por 2 indivíduos armados e que posteriormente foi chamado um terceiro elemento que veio com uma máquina de cartão a fim de utilizar o cartão de débito subtraído da vítima, caracterizando assim a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do Código Penal.
Ao seu turno, a restrição da liberdade da vítima foi caracterizada pelo fato de a vítima permanecer cerca de 3 horas, em poder dos acusados, em um período muito superior ao necessário para a consumação do delito.
Cabe destacar que a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, desde que a narrativa seja coerente, clara e relacionada aos fatos, como foi no caso dos autos. É o que se infere a partir dos seguintes julgados do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO IRREGULAR DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 2.
Na espécie, não foi apenas o reconhecimento irregular do réu que embasou a condenação.
As instâncias ordinárias mencionaram a palavra das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o auto de apreensão e restituição de parte da res encontrada na casa do denunciado.
A pretensão absolutória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.503/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) A partir do depoimento da vítima, entendo que a materialidade restou suficientemente comprovada, sendo incontroverso que a vítima efetivamente sofreu violência patrimonial. (art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal). a.1. da majorante relativa ao emprego da arma de fogo.
Sustenta-se o afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, pois não houve a apreensão nem a perícia do armamento.
Com a devida vênia, tal argumentação não deverá ser acolhida.
No caso concreto, ainda que o armamento não tenha sido apreendido e periciado, o depoimento da vítima foi firme em indicar o emprego de arma de fogo na prática delitiva.
Em casos semelhantes, o STJ possui o firme entendimento de que a apreensão e a perícia do armamento são desnecessários, quando o emprego de arma de fogo restou confirmado por outros elementos probatórios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5.
O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores.
T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6.
O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7.
Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8.
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes. 9 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Portanto, entendo que restou caracterizada a causa de aumento prevista para o emprego da arma de fogo. a.2.
Da configuração do concurso de pessoas.
A ausência do liame subjetivo é sustentada pela suposta fragilidade probatória.
Contudo, com a devida vênia, tal alegação não deve prosperar.
Com efeito, toda a empreitada criminosa envolveu diversos elementos para que fossem produzidos: o anúncio no Facebook para atrair a vítima, a abordagem com indivíduos armados e transferências para a subtração de valores.
Além disso, verifica-se que se tratou de uma operação orquestrada, onde todos (aqueles em que a participação foi reconhecida) detinham ciência e anuíram sobre os fatos.
Assim, entendo que restou devidamente caracterizado o concurso de pessoas. a.3.
Da caracterização da qualificadora da restrição da liberdade da vítima.
O inciso V, do §2º, do artigo 157 do Código Penal estabelece como causa de aumento de pena “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.
Por sua vez, o §3º do artigo 158 do Código Penal qualifica o delito de extorsão quando: “o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”.
A caracterização da causa de aumento e da qualificadora está condicionada à demonstração de que o agente, ao cometer o crime de roubo, restringe a liberdade da vítima por um lapso temporal superior ao necessário para consumar o delito.
Referendando o exposto, são as lições de Cleber Masson: Como a lei utiliza o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial. (Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212) / Cleber Masson. - 17. ed., rev. e atual. - [2.
Reimp.] - Rio de Janeiro: Método, 2024, p. 436) É justamente a situação verificada no caso concreto, onde, os agentes restringiram a liberdade da vítima por cerca de 3 horas e ainda fizeram com que a vítima atendesse as ligações do banco sob grave ameaça como forma de obterem êxito nas transferências.
Portanto, entendo que tal causa de aumento e a qualificadora restaram devidamente caracterizadas. a.3.
Da ausência de consunção entre os delitos de roubo e extorsão.
Com efeito, a partir do conjunto fático-probatório, restou demonstrado que, dentro de um mesmo cenário, foram subtraídos os bens da vítima, bem como houve o constrangimento da vítima para transferir valores para outros comparsas.
Considerando que os delitos foram cometidos dentro de um mesmo cenário fático, sustenta-se a consunção entre as condutas.
A consunção é caracterizada quando um delito, por ser mais amplo, abrange a outra conduta, que é compreendida como um meio necessário para o delito principal.
Corroborando o exposto, são as lições de Cezar Roberto Bitencourt: “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração”. (Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal - volume 1 - parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – 30. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2024.p. 246).
Contudo, no presente caso, não vislumbro a consunção entre as condutas, dado que, após extorquir a vítima, os agentes subtraíram os pertences dela como forma de angariar mais patrimônio.
Dessa feita, não vislumbro a prática de uma única conduta, devendo ser reconhecidos dois crimes autônomos.
Inclusive, corroborando tal posicionamento é o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO.
DELITOS DOS ARTIGOS 157, §§ 2º, II E V, E 158, § 1º, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DEFESA TÉCNICA DE WILSON PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE THALLYS REQUERENDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP.
NO MÉRITO, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO E SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) A palavra das vítimas assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que Lourdes expôs os fatos de forma detalhada, no sentido de que sofreu roubo majorado pelo concurso de agentes e com restrição de sua liberdade, bem como que Leonardo sofreu extorsão, em concurso de agentes.
Ressalte-se que a única intenção das vítimas, ao indicarem o modus operandi das condutas, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. (...) Na hipótese, é induvidoso que os acusados subtraíram objetos pessoais de Lourdes e uma van por ela conduzida, bem como constrangeu a vítima Leonardo, mediante grave ameaça e concurso de agentes, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, consistente em exigir a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como forma de resgate do veículo subtraído.
Ressalte-se que não há de se falar em inexistência do crime posterior (extorsão) sob o argumento de que os réus já haviam sido presos, uma vez que, após a subtração da van, entre 13h e 17h, os roubadores realizaram diversos contatos com Leonardo, para exigir o pagamento de quantia indevida.
Registre-se, ainda, que constam, nos autos, os prints das mensagens de texto enviadas pelos criminosos para vítima Leonardo.
Portanto o crime de extorsão está amplamente caracterizado, valendo salientar que o referido delito possui natureza formal, consumando-se com a mera coação, qual seja, a exigência de vantagem indevida, mediante violência ou grave ameaça.
Neste sentido, temos o verbete sumular nº 96 do Superior Tribunal de Justiça: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Incabível, também, o acolhimento da tese de reconhecimento da figura do crime único, mediante o fenômeno da absorção ou consunção do delito de roubo com o de extorsão qualificada, ou, ainda, a aplicação do crime continuado entre as citadas condutas.
Da análise dos autos, verifica-se a descrição de duas condutas que, embora tenham se valido de grave ameaça, com vias a alcançarem seus respectivos desideratos, são, contudo, essencialmente diferentes entre si, quais sejam, a subtração dos bens das vítimas, e, em momento posterior, pelo constrangimento de Leonardo para que fizesse uma transferência bancária forçada, sob pena de não poder reaver a sua van que foi subtraída.
Do mesmo modo, não há de se falar em continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada, praticados pelos recorrentes, na medida em que, apesar de tratarem-se delitos de natureza patrimonial, não são infrações dolosas da mesma espécie, praticadas mediante mais de uma ação e em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, motivo pelo qual é impossível que o crime subsequente possa ser reconhecidos como continuação do primeiro. (0805394-50.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 11/09/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO V E § 2º-A, INCISO I; 158, CAPUT E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APELANTE ABSOLVIDO NA ACUSAÇÃO DE DANO E EXCLUÍDA A QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.
REGIME INICIAL FECHADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AOS SEUS PATAMARES MÍNIMOS, A COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO OU DO SEU INCREMENTO E A DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
NARRATIVAS DAS PESSOAS OUVIDAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO QUE, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO DE ESPÉCIES DISTINTAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO JUSTIFICAM O INCREMENTO DAS PENAS-BASES.
ANOTAÇÕES SEM RESULTADOS NA FAC NÃO SE PRESTAM PARA MAJORÁ-LA.
VIOLAÇÃO AO COMANDO DO VERBETE SUMULAR Nº 444, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRAVE AMEAÇA É ELEMENTAR DOS TIPOS.
RETORNO AOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS.
APELANTE DUPLAMENTE REINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA, CONFORME ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 585.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NA PENA, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA A QUO APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PARA A CIRCUNTÂNCIA AGRAVANTE SOBRESSALENTE, A QUAL SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
PENA REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, MANTIDO O REGIME FECHADO.
PREQUESTIONAMENTO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0201500-46.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 10/09/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Portanto, considerando o exposto, serão considerados os dois delitos: roubo e extorsão, com as causas de aumento e qualificadoras já examinadas.
B) Crime de corrupção de menor de 18 anos (art. 244-B da Lei 8.069/90) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Registro de ocorrência (index 75014868) e Termos de declaração (index 75014883, 7501489).
Consta nos autos que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que foram praticados os crimes de roubo e extorsão, os acusados JEAN e JOÃO VICTOR corromperam o adolescente infrator Vitor Silva Costa, com ele praticando os delitos narrados na inicial acusatória.
A análise da autoria do delito será feita no tópico II apenas em relação ao acusado JOÃO VICTOR, haja vista que houve o desmembramento do processo em relação ao acusado JEAN.
II.
Autoria A autoria será examinada considerando a participação de cada Réu.
A) Da autoria dos réus REBECA CRISTIANE e DOUGLAS FERREIRA Em sede de alegações finais, o Parquetpleiteou que a pretensão punitiva estatal seja julgada parcialmente procedente, absolvendo os réus REBECA CRISTIANE e DOUGLAS FERREIRA das penas do art. 158, §§1º e 3º, n/f art. 29, ambos do CP, na forma do art. 386, VII do CPP.
Consta nos autos que a ré Rebeca, ex-esposa do réu Douglas, teria intermediado a transferência do valor recebido por ele, indicando a conta do Douglas à ré Yasmin, colega de trabalho de Rebeca, para o recebimento da quantia de R$ 2.5000,00 conforme comprovante de transferência Pix em index 75014877.
Em seu interrogatório, o réu Douglas disse que a sua ex-esposa Rebeca teria pedido a sua conta emprestada para receber um valor e que ele ficaria com R$ 100,00, depois deveria passar o restante do valor para Yasmin.
Ele disse também, que só soube da procedência ilícita do valor quando foi chamado para prestar depoimento na delegacia de Nova Iguaçu.
Confira a transcrição não literal do interrogatório do réu: Douglas Ferreira da Cruz: “A sua ex-esposa, REBECA, lhe mandou mensagem, perguntando se o depoente tinha alguma conta para emprestar para receber um valor em dinheiro.
Desse valor, o depoente ficaria com 100 reais.
Depois, passaria o valor para YASMIN.
Isso não era comum, foi a primeira vez que ela lhe pediu isso.
Possuem um casal de filhos em comum.
O depoente paga pensão.
Costumavam se mandar valores em dinheiro em relação às crianças.
Não chegou a perguntar o porquê ela queria uma conta, ela só perguntou se o interrogado tinha e então passou os dados.
Recebeu 2500 reais.
Soube que se tratava de algo errado quando foi chamado para depor na delegacia de Nova Iguaçu.
Perguntou para REBECA do que seria esse valor e ela disse que não soube falar a origem.
Foi na delegacia de Nova Iguaçu, deu seu depoimento e ficou aguardando.
Confirmou que não perguntou mais nada para REBECA e ficou satisfeito com a primeira resposta.
Confirmou que sabe do que está sendo acusado, sabe as consequências. À época, já estavam terminados, mas era recente.
Confirmou que não perguntou mais sobre a origem do valor depois que REBECA disse que não sabia.
A relação que tem com ela é só sobre as crianças.
Quando esteve com ela, nunca soube que a REBECA foi envolvida com quadrilha e nem depois.
Nunca teve situação durante o relacionamento de aparecer dinheiro do nada.
Não passavam necessidade, era normal.
Fez a transferência desse dinheiro para YASMIN e pegou 100 reais.
Ao Ministério Público, respondeu que só viu o valor quando caiu, a REBECA o tinha pedido a conta, emprestou, ela falou “Vai cair o valor, tira 100 para você e resto manda para YASMIN” e mandou os dados PIX dessa YASMIN.
Não conhece a YASMIN, é amiga do trabalho da REBECA.
Essa conversa foi por telefone.
Estava em casa quando isso aconteceu.
Não perguntou o porquê.
Não conhece os demais acusados. À Defesa, respondeu que não se recorda de a REBECA ter lhe dado algum motivo de não ter dado a conta dela.
Na época, estava desempregado.
Confirmou que quando ela disse que o interrogado ficaria com 100 reais, ficou interessado. À sua Defesa, disse que na delegacia foi o depoente que apresentou o nome da REBECA, eles não sabiam dela ainda.
Apresentou o nome da REBECA e o da YASMIN.
Apresentou o nome dela, porque não tinha envolvimento com ninguém, seu nome apareceu nos autos, porque a transferência foi feita direto para o depoente.
Como foi depor, disse que a origem veio dela e que era para YASMIN.
Ela só disse que era para transferir para YASMIN.” Por sua vez, a ré Rebeca disse em seu interrogatório que trabalhava junto com Yasmin nas Casas Bahia e, em certa ocasião, sua colega solicitou o empréstimo de uma conta bancária, alegando problemas em seu telefone.
Como também enfrentava dificuldades com seu aplicativo bancário, Rebeca sugeriu a conta de seu ex-companheiro, Douglas, que concordou em fornecê-la.
A ré Rebeca disse também, que era comum entre os funcionários da loja, por exigências do cotidiano do serviço, utilizarem contas de colegas para receber pagamentos via PIX e fazer outras movimentações financeiras e que só teve ciência da origem ilícita do valor quando seu ex-marido Douglas foi chamado para depor na delegacia.
Confira a transcrição não literal do interrogatório da ré: Rebeca Cristiane da Silva Adão: “Trabalha nas Casas Bahia e a YASMIN trabalhava consigo.
Ela lhe pediu uma conta e a interrogada disse que não tinha, pois o aplicativo do Bradesco não estava habilitado no seu celular, porque tinha mudado de telefone na época.
Disse que tinha a do DOUGLAS.
YASMIN então perguntou o porquê a interrogada tinha a do DOUGLAS e respondeu que todo serviço que aparecia, tipo montagem e pintura – ele trabalha com isso -, a depoente avisava a ele, pois ele estava desempregado.
Quando a YASMIN perguntou se a depoente tinha conta, ela disse que lhe daria 50 ou 100 reais.
A depoente respondeu que não tinha, porque o aplicativo não estava habilitado e então mandou mensagem ao DOUGLAS perguntando se ele queria e ele respondeu que sim.
O DOUGLAS mandou o número do PIX dele e a depoente mandou para YASMIN, ela fez o PIX e depois o DOUGLAS mandou o restante para ela.
Não perguntou o porquê.
No trabalho era comum pedir PIX um para o outro, todo mundo pede, porque quando querem vender e a pessoa chega com dinheiro, entram no caixa, faz depósito para o “Banqui’, aplicativo da Casas Bahia, e depois pagam o “Banqui” com o PIX, às vezes quando tem arrecadação para o café, então estão acostumados a lidar com PIX a todo momento.
Não perguntou o porquê.
Dentro da loja, também fazem isso a todo momento, com cliente, é comum todo mundo fazer pagamento para própria conta e depois mostrar o comprovante, lá é normal para vendedor fazer isso, às vezes quando o PIX não vai. Às vezes o PIX não aceita um pagamento, a depender do valor.
Não tinha como receber na sua conta, por causa do aplicativo, então não tinha como devolver o valor a ela.
A YASMIN disse que o telefone dela estava ruim e por isso ela não estava conseguindo receber.
Na hora, a depoente nem se ligou, só disse que ia perguntar ao DOUGLAS se ele queria, não se aprofundou na situação.
Tinha convívio no trabalho com a YASMIN.
Confirmou que no trabalho era normal um emprestar a conta um para o outro.
Quando soube que deu problema, foi no dia que o DOUGLAS foi na delegacia, mas não lembra o dia, foi no ano passado, acha que em junho ou julho, depois a depoente foi.
Confirmou que disse na delegacia que a YASMIN a havia pedido uma conta.
Depois que soube dos fatos, questionou a YASMIN e ela disse que não sabia.
A interrogada disse que o DOUGLAS estava na delegacia e ela disse novamente que não sabia.
Na hora perguntou para YASMIN de onde era isso e ela disse que não sabia.
Na delegacia, o policial até pediu para a depoente “investigar”, mas a interrogada não faria isso, trabalha nas Casas Bahia há quatro anos, a YASMIN sabia onde trabalhava, então não colocaria a sua vida em risco, porque não sabe com quem a YASMIN se envolve e nem quem era envolvido.
Sabe que está sendo acusada de extorsão.
Indagada se “aceitou” tranquilamente a resposta da YASMIN, a depoente respondeu que não, que foi na delegacia e o policial pediu os dados da YASMIN, mas só sabia o nome e identificar a foto, a depoente então identificou.
O policial pediu para depoente ir “mais a fundo”, mas respondeu que não iria por medo, porque a YASMIN sabia onde a interrogada trabalhava, não sabe com quem a YASMIN estava envolvida e nem quem era envolvido.
Assim que foi chamada na delegacia, a YASMIN já não estava mais trabalhando nas Casas Bahia.
A YASMIN só lhe respondeu naquele dia e depois a interrogada a bloqueou.
Não conversou com a YASMIN no dia da audiência no fórum.
Desde então, não conversou mais nada com a YASMIN.
Confirmou que não é normal emprestar a conta em troca de taxas, como a de 100 reais, não oferecem dinheiro para ninguém, só emprestam a conta por emprestar mesmo. À Defesa, respondeu que falou para o DOUGLAS que ele ia receber um valor, mas não sabia qual era e do que era.
Só perguntou se ele tinha uma conta para emprestar à YASMIN, uma colega do trabalho, que ela precisava receber um dinheiro, só que a depoente não conseguia receber e ele disse que sim.
Confirmou que possuem dois filhos juntos.
Indagada se costumam passar valores um para conta do outro, respondeu que sinceramente o DOUGLAS não a ajuda em nada, que quem sustenta é a depoente, mas ele ajuda levando as crianças para escola e ficar com elas quando a depoente e a menina que paga não podem, então transferência de dinheiro entre os dois não tem.
No momento que o DOUGLAS foi na delegacia e deu o nome da depoente, primeiramente não entendeu do que ele estava falando, ele então ligou para depoente, ele estava com o tio e ele lhe explicou o ocorrido.
O policial explicou o que estava acontecendo, perguntou se a interrogada conseguia reconhecer a menina que pediu a transferência e disse que sim, então ele lhe mostrou a foto e a interrogada reconheceu.
Confirmou que o único contato que o DOUGLAS teve foi com a interrogada.
O DOUGLAS não conhece a YASMIN.
Em relação à YASMIN, quando conversou com ela sobre o DOUGLAS estar na delegacia, ela demonstrou expressão de surpresa, tipo perguntando “O que?”, como se não esperasse.
Mas na hora a depoente deixou para lá e foi depor no outro dia. À Defesa, respondeu que a YASMIN disse que receberia 100 reais com a transação, confirmou que passou essa informação ao DOUGLAS.
Após a transferência, a interrogada não recebeu nenhum valor, não recebeu nada.” Considerando o apurado nos autos, extrai-se que não foi devidamente demonstrada a autoria dos réus DOUGLAS e REBECA nos delitos de roubo e extorsão praticados contra a vítima Luiz Henrique, razão pela qual devem os mesmos serem absolvidos, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Da autoria da ré YASMIN OLIVEIRA O Ministério Público, em alegações finais, pleiteia a condenação da ré Yasmin alegando que ela era a única que poderia saber da origem ilícita da quantia, pois solicitou uma conta bancária a ré Rebeca, que informou a ela que seu aplicativo do banco estava desabilitado e pediu ao seu ex-marido Douglas para emprestar a conta para receber o valor e que ele poderia ficar com R$ 100,00 e depois deveria passar o restante da quantia para a Yasmin.
Confira a transcrição não literal do seu interrogatório: Yasmin Oliveira de Carvalho: Estava trabalhando nas Casas Bahia no dia, quando um conhecido do seu ex-marido, o Denilson.
Não sabia o nome dele, o conhecia apenas pelo apelido.
Esse rapaz, que morava perto de onde a interrogada morava, chamado Denilson, era amigo do seu ex-marido.
Criaram um vínculo através desse ex-marido, pai da sua filha, de nome Lucas.
O Denilson perguntou à interrogada se esta tinha uma conta para emprestar, pois ele havia feito a venda de um veículo, mas que ele não usava conta e a pessoa queria passar pelo PIX.
Respondeu que não tinha.
Antes ele tinha falado que se a depoente emprestasse a conta, ele passaria um dinheiro.
Só que não tinha como passar, porque a tela do seu telefone estava trincada e não tinha como fazer o reconhecimento facial para repassar o PIX, não teria como sacar.Foi quando perguntou à REBECA, com quem trabalhava nas Casas Bahia.
Só tinha o contato telefônico do Denilson.
Indagada se só por essa razão a interrogada se disponibilizou em mobilizar várias pessoas para ajudá-lo, a depoente respondeu que não, que ele morava perto de onde a depoente morava, ele morava do lado da sua casa.
Não era amiga dele, no máximo “boa tarde” e “boa noite”.
Não emprestava a conta para qualquer pessoa, mas tinha uma amizade com a mulher dele, foi através dela também.
Indagada se do nada o marido dela pediu a conta e a interrogada emprestou, esta respondeu que sim.Indagada se empresta a sua conta regularmente para pessoas, respondeu que depende, hoje em dia não mais, após esse ocorrido, mas antigamente sim, para ajudar.
O Denilson não era qualquer um, porque era seu vizinho, o conhecia de vista.
Confirmou que fazia isso com mais gente, mas nunca tinha ocorrido isso.
Não sabe o nome completo do Denilson.
Ele pediu para a interrogada sacar e dar na mão dele.Perguntou para REBECA se ela tinha uma conta que pudesse receber PIX, ela disse que tinha trocado de telefone, mas que veria com o DOUGLAS se ele emprestaria, mas não sabe o que ela falou com ele.
Soube que deu problema, quando foi chamada para depor na delegacia, mas não sabe a data.
Não fazia ideia se Denilson era envolvido com algo criminoso.
Soube do que aconteceu quando esteve na delegacia, que o delegado explicou que uma pessoa tinha sido sequestrada e obrigada a fazer essas transferências para diversas contas.
Depois que soube, não foi atrás do Denilson, porque já não morava mais lá.
Não foi atrás dele para tirar satisfação, porque ficou com medo.
Também não perguntou com seu ex-marido.
Já com a ex-mulher do Denilson, a interrogada conversou, porque o delegado até lhe deu uns dias para conseguir o nome dele todo ou alguma prova de que esta não sabia sobre aquilo.
Conseguiu através dela, o nome dele todo e mandou para o delegado, tem essas conversas ainda.
Dos acusados, além da REBECA, a depoente só conhecia o JEAN e o MAURI, pois ambos eram moto táxi do bairro.
Não sabe o porquê eles estavam envolvidos, soube na delegacia que eles estavam envolvidos, mas não chegou a conversar com eles.
Ao Ministério Público, disse que não conhece a AMANDA. À Defesa, respondeu que nunca teve contato com DOUGLAS, é a primeira vez que teve contato com ele.
Aceitou a conta, mas nem pensou em desconfiar, só falou de imediato com a REBECA e ela disse que poderia ver com o ex-marido.
Via o Denilson fazendo venda de carros e motos, era o que as pessoas do bairro o viam fazendo, ele tinha uma oficina de conserto de carros.
Essa oficina era do lado da sua casa, como disse, conhecia o Denilson de vista, mas ele tinha mais intimidade com o seu falecido marido e a depoente com a mulher dele. À Defesa, indagada o motivo pelo qual a pessoa chamada Denilson aparece com o nome Wesley Costa na delegacia, a depoente respondeu que dessa conta que o DOUGLAS havia lhe passado, uma outra vez, mas não com a participação da depoente, o seu ex-marido emprestou a conta para “ele”.Não lembra o que aconteceu direito, mas na época entrou em contato com o banco, mas tinha dado conta bloqueada e o valor tinha sido estornado, disse isso ao delegado.
Confirmou que acha que constou Wesley, porque tinha aparecido Wesley, mas a pessoa que a depoente entregou o dinheiro foi o Denilson, pois conseguiu o nome dele todo através da mulher dele.Confirmou que apresentou o telefone da pessoa da foto que aparecia no contato, mas na “saudação” estava escrito “Wesley Costa”, mas mandou os prints todos ao delegado.
Nunca emprestou a sua conta ao Denilson, mas seu marido sim.
O Denilson trabalhava com venda de carros e motos, porque via ele fazendo isso lá, só sabia dessa oficina, porque era literalmente do lado da sua casa.
Não mostrou para o delegado a sua conversa com o Denilson, apenas o número, porque as mensagens dele apagavam em 24h.” Percebe-se que há nítida incongruência entre as alegações prestadas pela ré Yasmin tanto em sede policial quanto em juízo.
Explica-se.
Em sede policial, conforme consta no termo de declaração de index 75014886, a ré disse inicialmente que uma pessoa conhecida chamada Wesley Costa havia pedido uma conta emprestada para receber uma transferência via PIX.
Após isso, a mesma retornou a delegacia para afirmar que quem lhe pediu sua conta corrente emprestada foi DENILSON MAGALHÃES DA CONCEIÇÃO e não Wesley Costa como havia dito anteriormente, conforme consta no termo de declaração anexado em index 75014900.
A ré ainda disse em sede policial que “não conseguiu receber (o Pix) pelo fato de ter tido um problema no seu aparelho celular, não conseguindo realizar o reconhecimento facial.” Em juízo a mesma teria dito que “não teria como repassar o Pix, não teria como sacar, devido a tela do seu celular estar trincada e não ser possível fazer o reconhecimento facial”.
Ocorre que, para receber e repassar valores via Pix não é necessário realizar o reconhecimento facial, basta ter a chave Pix de quem irá receber para realizar a operação.
O reconhecimento facial em aplicativos bancários se faz necessário para validar a identidade do titular da conta, sendo necessário na abertura de contas e em casos de alteração de dados cadastrais para verificar se a alteração está sendo feita pelo titular da conta.
Além disso, a ré em sede policial disse que seu aparelho celular foi concertado e que o réu Douglas lhe transferiu R$ 2.4000,00 para sua conta do Nubank e após ela sacou a quantia em um caixa eletrônico em Duque de Caxias.
Que pelo fato de estar com a quantia em mãos, foi a uma lotérica e depositou R$ 2.300,00 para a conta corrente de WESLEY COSTA (Denilson).
E ainda disse que: “(...) fez em uma outra oportunidade, no dia 10/06/2022, o mesmo procedimento com DENILSON, nessa ocasião recebeu uma transferência via PIX de R$ 3.000,00 de JOELSO VALENTIM NUNES; Que essa quantia foi para sua conta no Banco C6 (banco 336, Ag. 0001 e c/c 3197078-8); Que realizou dois saques, um de R$ 2.000,00 e outro de R$ 1.000,00; Que logo após os saques DENILSON lhe ligou e disse que iria ser feito mais uma transferência, essa no valor de R$ 1.500,00, o que se concretizou, mas logo após ocorreu uma devolução de R$ 1.898,75; Que a declarante teve um prejuízo de R$ 398,75 em sua conta; Que os R$ 3.000,00 que foram sacados foram depositados em uma lotérica, também em Duque de Caxias, em nome de WESLEY COSTA; Que também não possui esse comprovante.” Nesse contexto, tendo em vista as alegações da ré Yasmin, aqui relatadas, não se vislumbra um cenário em que ela não saberia da origem ilícita dos valores, haja vista que ela além de ter solicitado uma conta bancária emprestada, realizou saques e depósitos dessas quantias em favor de Denilson.
Logo, considerando o arcabouço angariado nos autos, a ré Yasmin deve ser condenada nos moldes do art. 158, §§1º e 3º, n/f art. 29, ambos do Código Penal.
Da autoria do réu JOÃO VICTOR: Consta nos autos o termo de declaraç -
26/05/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:06
Juntada de petição
-
26/05/2025 19:04
Juntada de petição
-
26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:28
Juntada de mandado de prisão
-
26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:28
Juntada de mandado de prisão
-
26/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 12:24
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:23
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:15
Juntada de petição
-
02/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:49
Juntada de ata da audiência
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de REBECA CRISTIANE DA SILVA ADÃO em 02/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:24
Juntada de petição
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06/12/2024 18:37
Juntada de petição
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06/12/2024 17:24
Juntada de petição
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03/12/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:23
Juntada de petição
-
28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:17
Juntada de petição
-
22/10/2024 18:14
Desmembrado o feito
-
11/10/2024 11:33
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 23:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
07/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:45
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:43
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:07
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:14
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:00
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:58
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 13:22
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:27
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:00
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:52
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Expedição de Mandado de Prisão.
-
23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de REBECA CRISTIANE DA SILVA ADÃO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:53
Juntada de petição
-
26/10/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:41
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:21
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:18
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 08:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2023 21:27
Recebida a denúncia contra AMANDA VANESSA DA SILVA NASCIMENTO (RÉU), DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ (RÉU), JEAN MATEUS BASTOS DA SILVA (RÉU), JOÃO VICTOR CANDIDO DOS SANTOS (RÉU), LAYSA FAUSTINO MOREIRA (RÉU), MAURI CASTRO DUCLA (RÉU), MINISTERIO PUBLICO DO EST
-
05/09/2023 09:44
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 09:43
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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