TJRJ - 0814033-90.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:29
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814033-90.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MATTHEUS LOMBELLO Inexistem preliminares a serem dirimidas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito.
Dou o processo por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se a parte autora faz jus à busca e apreensão do veículo; e (ii) se há cobrança de juros abusivos ou extorsivos, capitalização indevida de juros e prática de anatocismo no mútuo firmado, circunstâncias que teriam levado o réu à inadimplência e, consequentemente, poderiam inviabilizar o pleito autoral.
Neste aspecto, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova, porquanto não se vislumbra hipossuficiência técnica da parte ré, sendo plenamente possível a produção de prova pericial contábil.
Para dirimir os pontos controvertidos quanto à alegada prática de anatocismo, defiro a prova pericial requerida pela parte ré, por ser a mais adequada para a elucidação da controvérsia.
Nomeio como perita contábil a Dra.
Michele S.
Povoas Gottardo, cuja qualificação é conhecida do cartório, a quem incumbirá elaborar planilha de débitos, caso constate a existência de anatocismo, devendo informar ao juízo se há saldo devedor.
Intime-se a expert para apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré comprovar eventual irregularidade na contratação do mútuo.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração do laudo, contados da intimação da perita para início dos trabalhos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, uma vez que não restou comprovada sua hipossuficiência financeira, diante da ausência de qualquer documento nesse sentido.
Caberá à parte ré antecipar os valores referentes aos honorários periciais, no prazo a ser fixado em momento oportuno.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814033-90.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MATTHEUS LOMBELLO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MATTHEUS LOMBELLO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MATTHEUS LOMBELLO em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:54
Outras Decisões
-
05/11/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MATTHEUS LOMBELLO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011194-50.2019.8.19.0026
Leandro Pereira Pinto
Geraldo Gualandi
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2019 00:00
Processo nº 0964766-29.2023.8.19.0001
Lilia Maria Pinto Meirelles
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Denise Telles dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 00:00
Processo nº 0801119-28.2025.8.19.0051
Shirli Maria da Conceicao Pinheiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vicente Macedo Jardim Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:45
Processo nº 0817296-61.2023.8.19.0205
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rosangela da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 14:07
Processo nº 0822534-78.2025.8.19.0209
Felipe dos Santos Fontes
Neize Pereira Sobrinho
Advogado: Felipe dos Santos Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 17:21