TJRJ - 0498529-93.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Conforme requerido pelo Exequente, após uma análise da ficha cadastral do imóvel objeto da penhora levada a efeito na presente execução fiscal se verifica que tramitam perante este juízo outras execuções fiscais, nas quais se exigem créditos de IPTU pertencentes à mesma unidade imobiliária, ajuizadas em face do mesmo contribuinte, tendo por objeto exercícios distintos.
Observa-se, ainda, que na execução fiscal em questão já foi efetuada a penhora do imóvel bem como a intimação do devedor para o oferecimento de embargos do devedor.
Sendo assim, considerando que o valor do imóvel é suficiente para efetuar o pagamento integral do crédito tributário se impõe a reunião de todas as execuções fiscais com o aproveitamento da penhora já concretizada, em atenção ao princípio da unidade da garantia da execução fiscal, consagrado pelo artigo 28 da Lei 6.830/80.
Com efeito, restou decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.158.766/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que é possível a cumulação superveniente de demandas executivas que vinham tramitando isoladamente diante do disposto no artigo 28 da LEF.
Já realizada a intimação do patrono nos autos e oferecidos Embargos à Execução, estes julgados improcedentes.
Com relação ao valor do imóvel com vistas à sua alienação em hasta pública, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 871 do CPC, não seria necessário sequer proceder à sua avaliação na medida em que trata-se de bem cujo valor médio de mercado consta não apenas da tabela oficial do ITBI bem como pode ser obtido através de anúncios de venda divulgados em meio de comunicação.
A despeito disso, a fim de evitar a alegação de qualquer nulidade posterior no tocante à ausência de avaliação judicial e considerando a inexistência de Avaliador Oficial, a avaliação do imóvel será efetuada pelo leiloeiro incumbido de levar o imóvel a hasta pública, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 6.830/80, o qual será remunerado com observância dos parâmetros estabelecidos no item II da Tabela 03 constante da Portaria CGJ nº 2.357/2018, pelo arrematante conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 6.830/80.
Providencie, o cartório, a adoção das providências pertinentes para a reunião das execuções perante o sistema, devendo as execuções reunidas permanecerem sobrestadas até o desfecho da presente execução.
Em seguida, inclua-se as execuções sobrestadas em virtude da presente decisão no local virtual LEILA com o andamento 28, visto que os atos processuais visando o recebimento do crédito serão praticados somente na presente execução. -
16/06/2025 14:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/06/2025 16:51
Conclusão
-
08/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 14:27
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 15:21
Conclusão
-
07/10/2024 10:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:02
Juntada de documento
-
23/11/2022 10:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:38
Expedição de documento
-
08/09/2022 11:39
Conclusão
-
08/09/2022 11:39
Outras Decisões
-
08/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2022 11:37
Conclusão
-
26/06/2022 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:54
Juntada de documento
-
29/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:22
Conclusão
-
25/04/2022 13:37
Juntada de documento
-
21/04/2021 16:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/04/2021 16:07
Juntada de documento
-
19/04/2021 19:37
Conclusão
-
19/04/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:24
Expedição de documento
-
09/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:43
Juntada de petição
-
03/03/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 10:36
Conclusão
-
02/12/2020 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2020 10:34
Juntada de documento
-
30/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 10:46
Conclusão
-
13/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2020 14:26
Conclusão
-
10/07/2020 15:00
Apensamento
-
08/07/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:43
Conclusão
-
05/03/2020 11:35
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/04/2017 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2017 12:27
Conclusão
-
23/02/2017 09:52
Documento
-
26/12/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2016 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 03:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 03:26
Documento
-
24/08/2016 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2016 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2016 14:45
Conclusão
-
21/07/2015 16:21
Documento
-
17/12/2014 14:31
Expedição de documento
-
16/12/2014 23:06
Conclusão
-
16/12/2014 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 23:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832541-78.2024.8.19.0205
Tenda Negocios Imobiliarios S A
Jonathan da Costa Santos
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:42
Processo nº 0809447-88.2025.8.19.0004
Admailda Lopes da Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 15:59
Processo nº 0801547-36.2025.8.19.0204
Sheila Monteiro dos Santos Silva
J&Amp;J Clinica Odontologica Sulacap LTDA
Advogado: Robson dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 17:08
Processo nº 0848116-56.2024.8.19.0002
Thiago Costa Delarue
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gabriel Xavier de Moura Gordo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 16:20
Processo nº 0800800-08.2025.8.19.0036
Fabiana Lima dos Santos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Marcio da Gloria Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 16:43