TJRJ - 0810168-87.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, São Gonçalo, RJ, CEP 24744-680 Tel: (21) 27029325 email:[email protected] Processo nº 0810168-87.2022.8.19.0087, distribuído em: 2022-11-29 12:51:26.32 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURO DE OLIVEIRA MATTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ao réu para que recolha: A.O.J.A. - conta 1107-2 - R$ 40,14 Diversos - conta 2701-1 - R$ 32,64 SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA BRASIL HENRIQUE Servidor Geral -
13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:14
Outras Decisões
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08/08/2025 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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29/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810168-87.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE OLIVEIRA MATTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Id. 184821405- Recebo a emenda à inicial no que se refere a correção do valor da causa.
Anote-se.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece ser acolhida, por força dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandante.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa.
Intimadas em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova documental (expedição de ofício) a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a oitiva em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III e 370, ambos do CPC.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré.
Expeça-se ofício ao cedente, conforme requerido (id.151115802).
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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