TJRJ - 0812002-66.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de EDIR PECANHA DE AZEVEDO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:43
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812002-66.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PECANHA DE AZEVEDO RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Indefiro a JG diante da inércia da parte autora em cumprir o determinado no id. , conforme certidão no id. 196082613 .
Destarte, venham as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante autorizado pelo art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIR PECANHA DE AZEVEDO - CPF: *02.***.*77-87 (AUTOR).
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05/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de EDIR PECANHA DE AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812002-66.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PECANHA DE AZEVEDO RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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