TJRJ - 0815928-46.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:15
Juntada de petição
-
14/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815928-46.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA PAZ LEAL RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GRUPO RECOVERY 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pede, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes em sua conta bancária para pagamento de valor correspondente a empréstimo pessola, asseverando, a tanto, a inexistência de contratação do produto.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da alegação de inexistência de contratação deduzida pela parte autora, bem como o alegado perigo de dano, que se depreende da possibilidade de indevida restrição dos rendimentos em favor da parte ré sem efetiva contratação de mútuo que lhe sirva de lastro, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré se abstenha de realizar o desconto contestado da conta bancária da parte autora para pagamento de dívida oriunda de empréstimo pessoal não contratado, sob pena de multa por ato indevido que arbitro no valor equivalente ao dobro do descontado.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida contestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré. 4.
Em homenagem à boa-fé e firme na narrativa inicial, caso a parte autora tenha recebido em sua conta bancária valores creditados por força do contrato ora contestado, DETERMINO sua intimação a fim de que consigne em Juízo, mediante guia, a quantia a ele correspondente no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela antecipada ora deferida.
A presente exigência atende às Notas Técnicas ns. 02 e 03 de 2023 deste E.
TJRJ, que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória diagnosticada sugeridas pelo Centro de Inteligência do TJMS.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
09/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812046-85.2025.8.19.0202
Breno de Assis Costa Brito
Bradesco Saude S A
Advogado: Helder Cury Ricciardi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 11:11
Processo nº 0804393-66.2024.8.19.0202
Thayna Patricia Espindola da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gustavo Eduardo Humphreys
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 12:33
Processo nº 0800777-62.2025.8.19.0036
Cleuver Marcelo Ribeiro
Cgmp Centro de Gestao de Meios de Pagame...
Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 10:10
Processo nº 0807846-79.2024.8.19.0037
Leila Rossi de Siqueira Campos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Cecilia Maria Moraes Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 14:11
Processo nº 0145846-02.2007.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2007 00:00