TJRJ - 0815659-26.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815659-26.2024.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ABRAHAO ARAUJO MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de alvará judicial.
A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Passo a Decidir.
Cabe ao requerente, pessoalmente ou através de seu patrono, manter a regularidade processual e proceder a todos os atos necessários para seu desenvolvimento.
No caso em tela a falta de interesse superveniente do requerente é notória, pois deixou de cumprir determinação judicial sem justificativa, o que, no entender do Juízo, corrobora a falta de interesse para o prosseguimento do feito.
A paralisação dos autos leva ao impedimento de decisões rápidas e ao cumprimento das metas do CNJ.
Além disso, muitas vezes a própria parte que deu causa a esse atraso é a primeira a reclamar da demora na resolução dos conflitos.
Tratando-se de falta de interesse, desnecessária a burocrática intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 485, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, assoberbando indevidamente o já precário funcionamento da Central de Mandados.
Ademais, tal procedimento iria de encontro ao estabelecido nas Metas do CNJ e do COMAQ, que objetivam agilizar a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Advirto a inventariante, que no caso de eventual requerimento de reconsideração da sentença, deverá ser cumprida devidamente a determinação que levou a extinção, sob pena de remoção da inventariança, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 77 § 2º do CPC e 81 do CPC.
Custas na forma da lei, observada a JG deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/04/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO CARVALHO FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAUREEN OLIVEIRA DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSELI DA COSTA MELO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MAUREEN OLIVEIRA DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO CARVALHO FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ABRAHAO ARAUJO MELO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:06
Declarada incompetência
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16/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:14
Juntada de Informações
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16/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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