TJRJ - 0800686-08.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIO AZEVEDO ALBERNAZ em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:26
Juntada de petição
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08/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO AZEVEDO ALBERNAZ em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800686-08.2025.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AZEVEDO ALBERNAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO AZEVEDO ALBERNAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de execução movida por FABIO AZEDO ALBERNAZem face de HURB TECHNOLOGIES S/A, revel nestes autos.
A sentença na fase de conhecimento julgou procedente em parte o pedido para declarar rescindido o contrato objeto de lide, sem ônus para o autor; condenar a ré a restituir o valor de R$ 7.992,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
No ID 132410230 o autor deflagra a fase de cumprimento de sentença requerendo penhora on line do valor atualizado da condenação. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Como se observa nas inúmeras ações que tramitam em desfavor do réu em todo o território nacional, não vem se logrando êxito na localização de valores e bens em nome da empresa executada ou de seus administradores, inviabilizando a satisfação dos créditos constituídos em favor dos consumidores que contrataram os serviços do réu.
O réu encerrou suas atividades no local em que eram encontrados bens passíveis de penhora (sede física na Barra da Tijuca), inviabilizando assim qualquer tentativa de execução do crédito, por meio de penhora portas adentro.
Recentemente, o Ministério do Turismo cancelou o registro da ré no CADASTUR, resultando na suspensão de suas operações.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e de seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
O juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca, local em que a ré mantinha sede, efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida, todas as diligências realizadas e que restaram frustradas como penhora online, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SIBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas de sócios, arresto cautelar, dentre outras.
Exemplificadamente tem-se os processos de n. 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088-38.2023.8.19.0209 que tramitaram naquele juízo.
Desnecessário que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízos diversos, pois não há, atualmente, possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver comprovada mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Isso posto, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, no valor de R$14.707,03.
Determino ainda ao Cartório a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito para inclusão do nome da executada em seu banco de dados, decorrente do inadimplemento do débito exequendo, consoante o disposto no art.782, § 3º do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
ITAGUAÍ, 11 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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20/03/2025 17:10
Decretada a revelia
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20/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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20/03/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 17:13
Outras Decisões
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10/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:33
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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10/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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