TJRJ - 0817776-93.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LOPES LESSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO PAIVA BATISTA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de DANYTUR EXCURSOES E VIAGENS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0817776-93.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ LOPES LESSA, DIEGO PAIVA BATISTA RÉU: DANYTUR EXCURSOES E VIAGENS LTDA Assiste razão ao executado quanto a inclusão indevida dos honorários de execução na planilha do autor, considerando-se a vedação expressa prevista no artigo 55 da Lei 9099/95, motivo pelo qual transfiro a quantia de R$ 3.415,62.
I) Considerando que houve bloqueio TOTAL do valor da execução junto ao Banco***, garantindo, desta forma o Juízo, procedo, nesta data, pedido de desbloqueio das contas existentes nas demais instituições financeiras, bem como o cancelamento da ordem judicial, evitando-se, desta forma, o excesso de execução.
II) Converto o bloqueio em penhora e solicito, ainda, pelo sistema online do SISBAJUD 2.0, a transferência do valor bloqueado na conta do banco supracitado, para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, à disposição deste Juízo.
III) Intime-se a executada, para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
CIENTE O EXECUTADO QUE PARA EVITAR O BLOQUEIO SISTÊMICO, DEVERÁ INDICAR A ESTE JUIZADO UMA CONTA ESPECÍFICA EM CINCO DIAS.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANYTUR EXCURSOES E VIAGENS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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20/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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25/11/2024 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/11/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:47
Desentranhado o documento
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24/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
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24/07/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 21:04
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 21:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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