TJRJ - 0811075-62.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811075-62.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES CHAGAS FERREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Ciência às partes de que , nada sendo requerido no prazo de dez (10) dias, os autos serão encaminhados à central de arquivamento.
CABO FRIO, 11 de julho de 2025.
SARAH BERALDO SIANO -
11/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0811075-62.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES CHAGAS FERREIRA DA ROCHA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A INES CHAGAS FERREIRA DA ROCHA ajuizou ação de conhecimento em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, conforme inicial de index 73909964.
Narra que celebrou contrato de transporte aéreo com a Requerida para o trecho Belém a São Luís, com partida prevista para o dia 22/06/2023, às 12h40, e chegada às 13h45.
Após realizar o check-in e já se encontrar na sala de embarque, foi surpreendida por aviso sonoro comunicando o cancelamento do voo, sem qualquer justificativa plausível, sendo-lhe entregue apenas uma declaração de contingência.
Aduz que não houve realocação em outro voo, sendo-lhe ofertado apenas transporte terrestre por ônibus, o que culminou em atraso superior a 19 horas, gerando profundo desgaste físico e psicológico.
Ressalta que o deslocamento visava sua participação em prova de elevada relevância nos dias 24 e 25/06, tendo inclusive agendado chegada antecipada para reunião com seu grupo de estudos, o que restou prejudicado.
Relata ainda que, ao chegar ao destino, encontrava-se em estado de exaustão física e mental, em total descompasso com o planejamento inicial.
Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00; 3) reembolso das custas e despesas processuais.
Index 76449334, certidão do correto recolhimento das custas.
Index 76621205, determinada a citação.
Index 85008253, contestação.
Index 111404001, réplica.
Index 135955120, ato ordinatório em provas.
Index 137879516, a parte autora não requereu provas.
Index 138592745, a parte ré não requereu provas.
Index 170633803, saneamento do feito que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 172708407, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação existente entre os passageiros e empresas de transporte aéreo se encontra albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que devem incidir suas normas especiais e respectivos princípios.
A parte Autora adquiriu passagem aérea referente ao trecho de ida e volta entre Belém/PA (BEL) – São Luís/MA (SLZ), com voo de ida previsto para o dia 22/06/2023 às 12h40, vide documento do index 73909976.
Na espécie, restou comprovado, até porque a matéria se tornou incontroversa nos autos, especialmente diante do reconhecimento da ocorrência dos fatos pela ré, que a parte autora deixou de chegar ao destino em dia e hora previamente ajustada em face de cancelamento do voo ofertado pela parte ré.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que somente deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art 14, § 3º, do CDC).
Certo é que, in casu, todo acervo probatório acostado aos autos do processo evidencia que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I do CPC).
A parte ré, ao revés, não produziu qualquer prova que pudesse ilidir as pretensões autorais, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC; tampouco demonstrado quaisquer das excludentes do dever de indenizar (art. 14, § 3º, I e II do CDC), ônus processual que lhe incumbia.
Problemas técnicos, meteorológicos e alteração de malha aérea são fatos previsíveis à atividade de transporte aéreo, de tal forma que não são aptos a desincumbirem as empresas que realizam tal atividade e se prepararem para fornecer assistência adequada aos seus passageiros quando da ocorrência de tais infortúnios.
São do próprio risco da atividade de transporte aéreo os percalços como os aqui narrados.
O fortuito é interno e gera responsabilidades.
No caso, todo o acontecido extrapola o que é previsível e razoável de ser suportado.
Era dever da parte ré, em razão de sua responsabilidade objetiva, cumprir o contrato, tal como estabelecido previamente.
Ademais, dispõe o artigo 737 do Código Civil que: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." É evidente que o cancelamento do voo, causou danos morais que extrapolaram o mero aborrecimento, verificáveis in re ipsa, de forma que os mesmos devem ser objeto de compensação com valor fixado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser levado em conta, outrossim, que a autora tinha uma prova agendada para ser realizada na Cidade de destino, conforme index 73909981.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção pela SELIC, a contar da intimação da sentença.
Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 2 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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