TJRJ - 0811980-08.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:48 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 16:56 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR BARBALHO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*37-49 (REQUERENTE). 
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                                            08/09/2025 18:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 02:36 Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBALHO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:36 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 12:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/06/2025 00:14 Publicado Despacho em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811980-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR BARBALHO DE ARAUJO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
 
 Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
 
 Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que o C.
 
 STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
 
 THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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                                            29/05/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 17:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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