TJRJ - 0828355-97.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/08/2025 07:25 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828355-97.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0828355-97.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00056820 RECTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: THAMIRIS DOS SANTOS MARQUES LINS FONSECA ADVOGADO: EDSON DOS SANTOS TOLEDO JUNIOR OAB/RJ-219762 RECORRIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
 
 Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
- 
                                            10/07/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
- 
                                            10/07/2025 09:26 Inclusão em pauta 
- 
                                            09/07/2025 17:47 Conclusão 
- 
                                            30/06/2025 19:43 Documento 
- 
                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828355-97.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0828355-97.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00056820 RECTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: THAMIRIS DOS SANTOS MARQUES LINS FONSECA ADVOGADO: EDSON DOS SANTOS TOLEDO JUNIOR OAB/RJ-219762 RECORRIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar parcial provimento para EXCLUIR os danos morais arbitrados, uma vez que a recusa da seguradora teve fundamento em cláusula contratual expressa que estabelecia prazo de carência para internação.
 
 Ademais disso, AFASTA-SE a dobra do dano material, porque inexiste cobrança indevida que a autorize, consoante disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
- 
                                            12/06/2025 10:00 Provimento em Parte 
- 
                                            05/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            02/06/2025 18:05 Inclusão em pauta 
- 
                                            12/05/2025 15:56 Conclusão 
- 
                                            12/05/2025 15:53 Distribuição 
- 
                                            12/05/2025 15:52 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806793-16.2025.8.19.0203
Condominio do Conjunto Habitacional Sao ...
Hilton de Souza e Silva
Advogado: Roseneia Alves de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:02
Processo nº 0813486-26.2025.8.19.0038
Berenice Severino de Oliveira Guedes
Consorcio Nacional Volkswagen Administra...
Advogado: Fabio Ferreira Davila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 11:40
Processo nº 0809895-40.2025.8.19.0205
Maria de Lourdes de Andrade
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Daniel Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 10:38
Processo nº 0806430-84.2025.8.19.0023
Eva Maria da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabiane de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 12:41
Processo nº 0810622-55.2023.8.19.0209
Jose Mauro de Mello Fonseca
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Paulo Fernando Cardoso Rodrigues Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 14:06