TJRJ - 0823191-43.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823191-43.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS TRAJANO ALVES, SEVERINA TRAJANO DA SILVA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOUGLAS TRAJANO ALVES; SEVERINA TRAJANO DA SILVA; MARIA FERNANDA TRAJANO BRANDÃO em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/ASERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese que houve um aumento expressivo no valor de suas faturas de energia elétrica a partir de janeiro de 2022, não refletindo, portanto, o seu efetivo consumo.
Aduz que questionou a ré administrativamente, e que foi informada que os consumos das faturas são correspondem ao seu consumo real.
A peça exordial veio instruída pelos documentos de indexadores 26930512 -26930964.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora no indexador 26941379.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 30347540.
Contestação no indexador 33069296, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade do procedimento de medição e cobrança da empresa.
Réplica no indexador 47879757.
Decisão saneadora do processo no indexador 96968090, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora do processo no indexador 129137205, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado no indexador 175894505.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 187854195. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Compulsando os autos, vê-se que o Perito do Juízo, ao concluir a elaboração do laudo acostado no indexador 175894505, afirma que: “Esta perícia, levando em conta todos os elementos encontrados e pesquisados, considera registrar a esse MMo.
Juízo: 1 – O local é um imóvel classificado como residencial B1; 2 – O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, é de 481 Kwh/mês com uma variação possível de ±35%; 3 – As instalações elétricas no interior do imóvel estão dentro da normalidade e não apresentam fuga de corrente; Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte Ré referente aos registros de consumo através do medidor de energia elétrica de nº.10168783”.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Dessa forma, entendo que, encerrada a instrução probatória, as alegações da parte autora restaram comprovadas, razão pela qual a pretensão autoral merece prosperar.
Assim, deverá a parte proceder ao refaturamento das cobranças, adequando-as à média de consumo apurada na perícia, bem como a compensar os danos morais sofridos pelos autores.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada por energia não consumida.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago a cada um dos autores.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 30347540, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao refaturamento das cobranças impugnadas (a partir de janeiro de 2022), adequando-as à média de consumo apurada na perícia, devendo abster-se, assim, de efetuar cobranças de valores além do referido patamar, mantendo, ainda, a prestação regular do serviço na residência dos autores; 2 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago a cada um dos autores, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:53
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:46
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:15
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2022 11:03
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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