TJRJ - 0846419-97.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Ato Ordinatório Processo: 0800262-61.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS SIMOES DE SOUSA RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/08/2025 07:25
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846419-97.2024.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0846419-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00056223 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: VICTOR HUGO BLANQUETT CRESPO QUITETE COUTINHO ADVOGADO: VICTOR HUGO BLANQUETT CRESPO QUITETE COUTINHO OAB/RJ-172430 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 09:26
Inclusão em pauta
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08/07/2025 21:05
Conclusão
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01/07/2025 18:05
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846419-97.2024.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0846419-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00056223 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: VICTOR HUGO BLANQUETT CRESPO QUITETE COUTINHO ADVOGADO: VICTOR HUGO BLANQUETT CRESPO QUITETE COUTINHO OAB/RJ-172430 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral, uma vez que a inicial noticia a ocorrência de um único episódio de interrupção dos serviços, que se deu por período de 31 horas, configurando hipótese de breve interrupção, consoante entendimento jurisprudencial assente no Verbete 193, das Súmulas do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que assim dispõe: "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, por deficiência operacional, não constitui dano moral¿.
Improcedência que se impõe.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:05
Inclusão em pauta
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12/05/2025 09:44
Conclusão
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12/05/2025 09:41
Distribuição
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12/05/2025 09:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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