TJRJ - 0808697-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço: Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0808697-08.2024.8.19.0203 - Distribuído em 14/03/2024 03:07:32 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] Autor: AUTOR: HAROLDO LEITE TRINDADE Réu: RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a apelação da parte ré foi interposta tempestivamente e que a mesma foi devidamente preparada, conforme Extrato de GRERJ juntado no ID 215231986. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, §1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do §2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025 -
07/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808697-08.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO LEITE TRINDADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por HAROLDO LEITE TRINDADE em face de BANCO DO BRASIL SA., alegando ser titular de matrícula de investimento BRASILPREV sob o nº 8392088-9.
Narra ter contratado o referido investimento com o intuito de beneficiar sua neta, e depositaria valores mensalmente para que no futuro pudesse auxiliar no pagamento de faculdade dela.
Informa ter realizado apenas dois saques nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 536,84, e que, em meados de abril de 2022, ao tentar sacar mais uma quantia, foi informado por um dos prepostos do réu que o investimento havia sido cancelado, inexistindo saldo a ser recebido.
Aduz, por fim, ter depositado um total de R$ 7.575,84, e sacado apenas R$ 2.036,04, devendo, ter, no mínimo, R$ 5.539,80, desconsiderando qualquer atualização ou rendimento.
Em razão da não solução amigável e administrativa, busca a tutela jurisdicional, requerendo a condenação do réu em danos morais e materiais.
A inicial de ID 106793445 veio acompanhada de documentos de IDs 106793450 e 106795153.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 106823324.
O réu apresentou contestação (ID 118985214) suscitando preliminarmente a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, negou a ocorrência de falha e sustentou a ausência dos requisitos para responsabilização civil, especialmente no tocante aos danos morais, alegando ausência de comprovação do dano, nexo causal ou conduta ilícita.
Impugnou ainda a inversão do ônus da prova e a pretensão de devolução de valores sem documentação hábil.
Houve réplica no ID 147269659 reiterou os argumentos da inicial e requereu produção de prova pericial contábil.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 201340922), rejeitando as preliminares e indeferindo a prova pericial, ao fundamento de que os valores foram devidamente documentados e não houve impugnação específica quanto aos depósitos nem quanto ao destino dos recursos. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto as partes se inserem no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Neste mesmo sentido, dispõe a súmula 297 do STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ".
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo réu, nos termos da decisão de ID 201340922.
No mérito, assiste razão, em parte, ao autor.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada nos autos, notadamente a contratação de plano de previdência privada (Brasilprev), em que o autor efetuou depósitos periódicos com o intuito de beneficiar sua neta.
Conforme se depreende do documento de ID 106795152, foram realizados aportes que totalizam R$ 7.575,84.
O autor comprovou ter realizado dois saques (R$ 1.500,00 e R$ 536,04), totalizando R$ 2.036,04, de modo que a diferença de R$ 5.539,80 permaneceu, ao menos em tese, retida pela instituição.
A parte ré, a quem incumbia apresentar os extratos ou justificativa sobre o destino dos valores, não impugnou especificamente os depósitos nem comprovou a devolução do montante remanescente, configurando falha na prestação do serviço e infringência ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 14 do CDC).
A ausência de transparência no acesso aos extratos e a recusa na devolução dos valores, aliada ao transtorno de o autor, idoso, ter que ajuizar ação judicial para obter resposta da instituição financeira, caracteriza, a meu sentir, violação à dignidade do consumidor e extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível a indenização por dano moral.
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a repercussão da conduta da ré e a natureza do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o autor e desestimular condutas semelhantes pela ré.
Quanto ao dano material, é devido o ressarcimento da quantia de R$ 5.539,80, correspondente à diferença entre os valores efetivamente depositados e os saques realizados, nos termos do extrato de ID 106795152.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.539,80, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada depósito e acrescidos de juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir desta data e juros legais a contar da citação.
Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno o réu nas custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808697-08.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO LEITE TRINDADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
A documentação juntada reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pelo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Afasto a inépcia da inicial, considerando a existência de elementos mínimos que garantem a análise e julgamento do feito.
Dispensa-se, por ora, a prova pericial contábil, eis que os valores depositados estão indicados no documento do id 106795152, não havendo impugnação específica por parte da ré.
Aliás, cumpre destacar a ausência de impugnação específica da ré não só quanto aos valores indicados pelo autor, mas também quanto ao destino dos depósitos.
Assim, vejo o feito como maduro para julgamento.
Portanto, na forma do art. 12 do CPC, voltem cls., não sem antes certificar-se a preclusão desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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