TJRJ - 0805019-82.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:43
Juntada de ata da audiência
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23/07/2025 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/07/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805019-82.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANNE NUNES DE SOUZA RÉU: TEGRA INCORPORADORA S A, TGRJ 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MR1514 SERVICOS E NEGOCIOS LTDA Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Narra a parte autora que procurou as rés com a finalidade de adquirir um imóvel, sendo lhe oferecido um determinado bem na localidade descrita na exordial, razão pela qual, para a devida concretização fez se necessário a obtenção de um financiamento imobiliário, que teria sido intermediado pela terceira ré.
Para tanto, houve a necessidade de que a autora fizesse a sua declaração de renda junto à receita federal, o que foi feito.
Contudo, após a parte ré dizer que o financiamento tinha sido aprovado, foi surpreendida com a negativa da instituição financeira, fato este que gerou como alternativa, a possibilidade do financiamento por outro Banco e em condições bem mais desfavoráveis.
Por tais razões, não conseguiu realizar a compra do imóvel tendo solicitado a devolução dos valores integralmente, não sendo atendida.
Pelo exposto, busca a restituição dos valores pagos na sua integralidade, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção da negativação do seu nome junto aos cadastros de negativação de crédito e a indenização pelos danos morais suportados.
Em contrapartida as rés alegam, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a perda do objeto em relação à rescisão do imóvel; a ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito aduzem a legalidade e transparência na transação comercial objeto da lide, sendo que não podem ser responsabilizadas pela ausência da aprovação do financiamento da instituição financeira, fato este que se deu por culpa exclusiva da autora, já que apresentou documentação que não foi possível para a concessão do financiamento imobiliário.
Outrossim, alegam a necessidade da observância da cláusula penal para a rescisão pretendida, impugnando o dano moral pleiteado.
Por tais razões, pugnam pelo acolhimento das preliminares e, em sendo estas ultrapassadas pela improcedência dos pedidos.
Estabelecida a controvérsia, passamos a análise das preliminares.
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C.No que a perda do objeto e a ilegitimidade passiva esta dizem respeito ao mérito e serão apreciadas quando da prolação da sentença, em conformidade com a Teoria da Asserção.
Em relação a impugnação ao valor da causa, esta deve espelhar o benefício econômico pretendido, o que foi devidamente obedecido pela ré, pelo que rejeito a impugnação.
De igual modo, rejeita-se a impugnação a gratuidade de justiça, em razão da documentação juntada aos autos que atesta a hipossuficiência da parte autora.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Das provas requeridas, defiro a oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo quecaberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C..Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C..
Designo AIJ para o dia 23/07/2025, às 13h30min..
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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