TJRJ - 0867908-82.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0867908-82.2024.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0867908-82.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00052061 RECTE: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 RECORRIDO: GABRIEL EFIGENIO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: ANDRESSA SILVA NASCIMENTO OAB/RJ-220851 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, posto que, ao contrário do que constou da singela sentença recorrida, o objeto deste processo se refere à inscrição de prejuízo, no cadastro SCR do BACEN, operados pelo Banco do Brasil.
Não há dívida sendo cobrada, nem questionamento acerca de seu pagamento.
Na verdade, por Resolução do BACEN, as instituições financeiras estão vinculadas ao lançamento de todas as informações acerca de créditos concedidos, inclusive eventuais prejuízos.
Essa inscrição não consiste em apontamento restritivo de crédito.
Serve, tão somente, como ferramenta utilizada pelas instituições financeiras, que têm nesse cadastro do BACEN as informações necessárias para concessão de crédito requisitado.
Nota-se pelo documento colacionado à inicial, em id. 147969660, expedido pelo SCPC, que não consta apontamento restritivo operado contra o nome do recorrido, pela dívida referente ao uso do cartão de crédito administrado pelo recorrente.
Não há, pois, lide resistida em relação ao pedido de declaração de inexistência de dívida.
O documento que o próprio recorrido aduna ao feito, espanca qualquer dúvida a esse respeito.
Não há, tampouco, que se falar em efeito restritivo decorrente do lançamento do prejuízo no cadastro SCR, por isso que o objetivo desse é auxiliar as instituições financeiras na concessão de crédito.
Como já mencionado, se trata de simples ferramenta operacional.
Inequívoco, ademais, que o pagamento da dívida reconhecida pelo recorrido, se deu em prejuízo do recorrente, pelo que inexiste qualquer ilegalidade no lançamento desse prejuízo.
O consumidor que pretende pontuação alta no score do SERASA deve primar pela pontualidade no pagamento de seus débitos, o que não ocorreu no caso desse feito.
Na verdade, o que o recorrido nomina como restrição é simples consequência de seu inadimplemento.
A determinação de exclusão contida na sentença configura clara hipótese de ingerência indevida do Poder Judiciário em atos legalmente estabelecidos.
Afinal, os efeitos do atraso e da inadimplência são suportados pelas instituições financeiras, que têm todo o direito de conceder, ou não, crédito ao consumidor.
Como cediço, a concessão de crédito configura ato de mera liberalidade e ferramentas como o SCR possibilitam às instituições conhecer o histórico do requisitante e avaliar os riscos da operação.
Nestes termos inexiste ilegalidade no lançamento do prejuízo, até porque efetivo, como explanado; não há cobrança do débito quitado e, tampouco, restrição negativa do nome do recorrido, pelo que a reforma da sentença se impõe.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi conhecido e dado provimento ao recurso interposto para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:05
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 19:37
Conclusão
-
05/05/2025 19:34
Distribuição
-
05/05/2025 19:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0840973-86.2024.8.19.0205
Luana Silva da Encarnacao
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 15:22
Processo nº 0022290-58.2020.8.19.0210
Wagner Ferreira da Silva Costa
Place Consultoria de Credito LTDA
Advogado: Stephanie Rosa Tannuri dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2020 00:00
Processo nº 0803746-81.2023.8.19.0210
Gael Vinicius Alves Cruz
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Deborah Dias Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2023 08:56
Processo nº 0808619-14.2024.8.19.0203
Diego Junior Vicente
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 16:29
Processo nº 0843772-69.2023.8.19.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 15:54