TJRJ - 0872910-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:50
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:01
Declarada incompetência
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16/06/2025 11:01
em cooperação judiciária
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0872910-13.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CRISTIANE MONCAO DA COSTA FALECIDO: WILSON SEIDLER DECISÃO Parte autora pleiteia a expedição de alvará judicial autorizando a autora a promover a baixa da empresa perante os órgãos competentes em razão do falecimento de seu companheiro e sócio Wilson Seidler asosd 19/05/2021 A Lei nº 6956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro, estabelece em seu artigo 46 a competência dos juízes de matéria de órfãos e sucessões, valendo destacar os termos do seu inciso I: "Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes.´ Assim, não há dúvida da competência do juízo orfanológico para análise de requerimento de alvará relativo à direito sucessório. " Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: ´Apelação cível.
Requerimento de alvará judicial.
Declínio de competência de ofício pelo Juízo da Vara Cível para o Juízo de Órfãos e Sucessões.
Regra de competência funcional absoluta.
Inteligência do art. 46, I, ´a´ do CODJERJ.
Competência do Juízo Orfanológico para processar e julgar inventários, arrolamentos e requerimentos de alvará.
Desprovimento do recurso.´ (Processo nº 0233313-38.2015.8.19.0001 - Apelação, Rel.
Des(a).
Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 19/12/2017 - Quinta Câmara Cível).
Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta e improrrogável, razão pela qual é impositiva a sua observância, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados.
Ante o exposto, considerando a competência orfanológica das Varas de Familia, declino da competência para uma das Varas Familia deste Forum Regional.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
12/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:13
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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