TJRJ - 0812343-63.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812343-63.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GONCALVES SANT ANA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA VAREJO S/A, MADUREIRA REPARACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada porALBERTO GONCALVES SANT ANA, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA VAREJO S/A e MADUREIRA REPARACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, por meio da qualdiscute vício em produto adquirido, configurando danos materiais e morais.
O autor alega, em apertada síntese, que adquiriu na loja da 2ª ré um notebook no valor de R$ 2.999,00, em 05/04/2022.
Relata que, após um mês de uso, o produto apresentou problemas.
Ele fez diversas tentativas de resolução junto à assistência técnica, mas odefeito persiste.
Requer a restituição do valor pago e a condenação por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 60525386a 60525395.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça em Id. 63741712.
Contestaçãoda 1ª ré Samsung, apresentada em Id. 72482718.
Sustenta que não foi demonstrada a responsabilidade por quaisquer vícios do produto solicitado pelo autor.
Alega que o autor não enviou o notebook à assistência técnica autorizada e que inexiste dano moral a ser reparado, defendendo que a parte autora não provou o alegado de que o aparelho apresentava defeitos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestaçãoda 3ª ré Madureira Reparação, apresentada em Id. 85113334.
Argumenta, preliminarmente, sua ilegítimapassivapor ser apenas prestadora dos serviços e não fabricante do produto.No mérito, afirma que não possui responsabilidade pelos problemas apresentados pelo notebook, alegando que é incumbência do fabricante resolver os vícios.
A defesa também menciona que não há danos morais a serem reparados, ressaltando que o autor não demonstroua gravidade dos alegados danos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestaçãoda 3ª ré, ViaVarejo, apresentada em Id. 118898117.
Argumenta, preliminarmente, sua ilegítimapassivae falta de interesse de agir.No mérito, afirma que a responsabilidade pelos vícios do produto é da 1ª ré, fabricante do notebook.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em Id. 122472804, na qual o autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e enfatizou que os vícios no produto não foram sanados dentro do prazo legal de 30 dias.
O autor argumenta que qualquer tentativa de resolução administrativa foi infrutífera, reforçando a urgência e necessidade de intervenção judicial.Junta documento demonstrando que a 3ª ré é uma autorizada Samsung.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu prova pericial em Id. 129491375, os réus informaram não terem provas a produzir, em Ids. 130433589, 130578677e 130772365.
Decisão de Id. 138146101que inverteu o ônus da prova em favor daautora.
Nova manifestação do 2º e 3º réus pugnando pelo julgamento antecipado.
Não houve manifestação do réu Samsung.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em juízo está a merecer o julgamento no estado em que se encontra, visto que foram produzidas nos autos todas as provas pertinentes.
Incialmente, cumpreanalisar as preliminares suscitadas.
Acolho ailegitimidade passiva arguida pela assistência técnica, tem-se que, no presente caso, osfornecedores do produtosão o comerciante (Via Varejo) e a fabricante doNotebook (Samsung).
Aempresa MADUREIRA REPARACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, ora terceira ré, atuouapenas como prestadora de serviços (assistência técnica autorizada).
A solidariedade legal, prevista no caput, do art. 18, do CDC, não pode atingir a ré assistentetécnica, já que esta não produziu, não ofertou e não vendeu o produto defeituoso, tendo apenasparticipado dos fatos na condição de mera assistência técnica.
Portanto, conclui-se pela ilegitimidade da terceira ré em figurar no polo passivo da demanda, jáque não pode ser responsabilizada pelo vício do produto, impondo-se a extinção da ação semresolução de mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DOPRODUTO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO.
AFASTADA ALEGAÇÃO DEDECADÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
CADEIA DE PRODUÇÃO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS DANOSMORAIS. 1.
Trata-se de ação indenizatória em decorrência de aquisição de aparelho dear-condicionado que se mostrou impróprio para uso já no primeiro mês após a compra. 2.
Nãoconfigurada decadência, pois a autora exerceu seu direito de reclamar pelo vício apresentadodentro do prazo legal.
Meses depois, sem que o problema fosse solucionado, propôs a presenteação indenizatória, estando, portanto, submetida ao prazo prescricional de cinco anos na forma doart. 27 do CDC. 3.
Relação de consumo.
O art. 18 do CDC traz que a responsabilidade por víciosde qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ésolidária entre os fornecedores de produtos que participam da cadeia de consumo. 4.
Ausência deresponsabilidade da terceira ré (empresa de assistência técnica), considerando que não integra acadeia de consumo.
Ilegitimidade passiva. 5.
No caso, os documentos que acompanham a inicialrevelam que a terceira ré executou os serviços solicitados pela autora, sendo que a causa de pedirse encontra fundada no vício do produto.
Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira ré, uma vez que não é responsável pelo vício apresentado pelo produto, que decorre da fabricação.
O serviço de assistência técnica não é a causa de pedir da lide.
Precedente. 6.
Danos morais configurados.
Notória a ocorrência de aborrecimento, transtorno e desgaste da parte autora, situação que supera o aborrecimento cotidiano.
A apelante tentou obter a solução de seu problema de forma administrativa, sem sucesso, necessitando de intervenção do Poder Judiciário para a resolução da dificuldade enfrentada.
Majoração da verba inicialmente arbitrada. 7.
Honorários advocatícios corretamente arbitrados.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO (AUTORA) E PROVIMENTO DO SEGUNDO (SEGUNDA RÉ). (TJ-RJ - APL: 00331415420188190202, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Noutro giro, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela 2ª ré Via Varejo, uma vez que impõe-seo exame da pertinência subjetiva da segunda ré sob a ótica doPrincípio da Confiança.
Segundo tal princípio é preciso proteger as legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais,criadas no mercado de consumo pela atividade dos fornecedores e de todos aqueles quecontribuem e participam da atividade de colocação do produto no mercado.
Com efeito, todos aqueles que, de qualquer modo participaram da cadeia que redundou nacolocação do produto nas mãos do consumidor final acabaram por empenhar seu nomeemprestando confiabilidade ao produto colocado no mercado quanto à inexistência de vícios oudefeitos.
Na hipótese em exame, não se pode perder de vista que a aquisição do produto pela parte autoraocorreu porque estava ele à venda nas lojas da segunda ré.
Certamente não foi o nome do fabricante o único elemento a ser considerado para que a parteautora adquirisse o produto.
Por óbvio, também preponderou o fato de estar à venda no mercado.
Não se pode olvidar que “confiava”a parte autora que o produto posto à venda pela ré eraadequado ao consumo.
Nesta trilha, impossível não reconhecer a pertinência subjetiva do comerciante para a relaçãojurídico-processual aqui desenvolvida, notadamente quando se constata que é ele o detentor daconfiança do consumidor em primeira análise, acrescentando-se, ainda, que também tem ele odever de zelar pela qualidade dos produtos que ajuda a colocar no mercado.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, isso porque, o acesso ao judiciário, fora as previsões legais/constitucionaisnão está condicionada ao prévio acionamento ou esgotamento das instâncias administrativas.
Tendo em vista que não foram suscitadas outras preliminarese que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. aresponsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seus artigos 18 e 20 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e ao fornecimento de produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Também vigora no sistema criado pelo C.D.C. a responsabilidade solidária entre os diversos fornecedores que atuam na cadeia de consumo.
Nesse ponto, verifica-se que a norma prevista no artigo 13 do C.D.C. prevê a responsabilidade subsidiária do comerciante somente para os casos de acidente de consumo envolvendo a fabricação e venda de produtos defeituosos, devendo prevalecer aregra geral da responsabilidade solidária de todos os fornecedores nas situações em que a reclamação do consumidor envolve a arguição de simples vício do produto.
Alega o autor que adquiriu produto comercializado pelasrés, e que o Notebook apresentou defeito pouco tempo após a aquisição.
Afirma, ainda, que após levar na assistência por 2vezes o produto persistiu com os mesmos defeitos.
As partes rés, por seu turno, aduzem quanto ao mérito, em linhas gerias, que não é cabívelrestituição do valor pago ou indenização por danos morais, pois o autor não comprova que o aparelho continuou com defeito.
Ressalte-se que foi invertido o ônus da prova.
Diante da análise das alegações constantes das peças postulatórias, verifica-se que não surgiu controvérsia em torno dos fatos narrados peloautor, no que diz respeito à: compra do produto;à entrada do notebook na assistência técnica; à solicitação de reparo no produto defeituoso.
Quanto aos fatos alegados pelasrésna tentativa de justificar a não realização do reparodo produtoou que inexistia defeito, o exame dos autos evidencia que não foram produzidos elementos deprova concretos e inequívocos.
Instado a se manifestarem em provas por 2vezes, os réus nada requereram.
Invertido o ônus da prova, poderiam ter solicitado perícia técnica para constatar que o defeito inexistia, ou mesmo terem anexado laudo detalhado da assistência técnica, bem como fotos/vídeos produzidos por ela demonstrando que a mercadoria foi entregue em perfeito funcionamento, o que não ocorreu.
Asrés, a quem cabiamo ônus da prova da imposição de supostos obstáculo, não trouxeaos autos elementos idôneos de prova que pudesse corroborar a tese de defesa.
Diante da inexistência de prova hábil a demonstrar que o defeito inexistia, impõe-se a conclusão de que asrésincorreramem falha ao comercializar um produto defeituoso, e ao deixar de cumprir a obrigação de promover a substituição ou conserto requeridopelo consumidor.
Concluída a instrução, verifica-se que o produto adquirido na loja apresentava defeito, e que asfornecedorasfalharamem adotar uma das providências enunciadas no art. 18, parágrafo 1° do C.D.C.
Importa destacar que o produto apresentou defeito pouco tempo após a compra, e que a própria ré deveria ter consertado ou providenciar a substituição do equipamento de informática.
Não cumpre prosperar a alegação da 1ª ré que o eletrônico não foi levado em uma de suas assistências técnicas autorizadas, uma vez que o documento de Id. 122472805, retirado do próprio sitioda ré, corrobora com os endereços dos protocolos de Id. 60525394, juntado pela autora, que, inclusive, tem o logotipo da ré.
Como o produto não foi reparado, dentro do prazo assinalado no parágrafo 1° do art. 18 do C.D.C., surgem para o autor asalternativas expressas nos incisos do mesmo dispositivo legal.
A análise dos pedidos indica que a opção do autor corresponde à devolução do preço pago no ato da compra do produto defeituoso, na forma do inciso II do parágrafo 1° do artigo 18 do C.D.C.
Assim, caberá àsrésa obrigação de restituir o preço pago pelo produto defeituoso, ficando autorizadasa promoverema coleta do produto no endereço do autor, mediante prévio agendamento.
Corolário lógico que extinto o contrato de aquisição do produto, o autor também deve ser ressarcido pela garantia estendida contratada em conjunto com a compra do computador.
Quanto às consequências advindas da falha imputada àspartesrés, considero que, no caso concreto, oautor foi alvo de danos morais, resultantes dos sentimentosde frustração, revolta e indignação diante da constatação de que o consumidor havia adquirido um produto novo, durável, mas que desde a compra, apresentara defeito.
O vício não foi sanado a contento, e a tentativa de reparo pela assistência técnica restou frustrada, o que causou ainda mais indignação.
Oautor perdeu horas de seu precioso tempo livre na busca pela solução de um problema criado pelasempresasrés.
Além disso, oconsumidorficou impossibilitadode utilizar o bem de consumo por eleescolhido para o atendimento de uma necessidade cotidiana específica, o que também constitui fonte de aborrecimento e frustração.
Nesse contexto, entendo que o evento se erigiuem fonte de danos morais para oautor, uma vez que o episódio se não permaneceu restrito à esfera do mero inadimplemento contratual, causando para o consumidor aborrecimentos que ultrapassam os contratempos naturais da vida moderna.
Evidenciada a falha imputável à parte ré, sem a configuração de causa excludente da responsabilidade objetiva, deve ser acolhido o pedido reparatório deduzido na inicial.
Conforme apregoa a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova defluida gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A hipótese descrita nos autos constitui dano moral in reipsa, ou seja, a comprovação da ocorrência do fato lesivo conduz, de forma automática, ao surgimento do dever de indenizar a título de dano moral.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivoa direito do autor por conduta ilícita atribuível à parte ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeaturda indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à moderada repercussão dos danos, mas sem deixar de observar o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$5.000,00, valor adotado conforme jurisprudência deste tribunal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO (TELEVISÃO), DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA .SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, CARACTERIZADA PELA FALTA DE PRONTA SOLUÇÃO AO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA .APARELHO QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, COM 03 (TRÊS) MESES DE USO.
FRUSTRAÇÃO SOFRIDA AO VER O APARELHO NOVO, APRESENTAR DEFEITO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
AUTORA QUE SOFREU DESGASTE PARA RESOLVER O PROBLEMA AO QUAL NÃO DEU CAUSA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO AGIU DE FORMA EFICIENTE, EIS QUE POSSUI O DEVER LEGAL DE GARANTIR A ADEQUAÇÃO DE QUALIDADE DO PRODUTO OFERECIDO NO MERCADO CONSUMERISTA .DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTIA QUE REFLETE O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO QUE LHE É INERENTE .CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002080-97.2022.8 .19.0021 202300189438, Relator.: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024) 3- DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés Samsung e Via Varejo, solidariamente,a: a) DECLARAR extinto o contrato de aquisição do produto pela parte Autora; b) RESTITUIREMa quantia de R$ 3.538,00 (três mil e quinhentos e trinta e oitoreais)a título de danos materiais, em favor da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR as1ª e 2ª Rés(Samsung e Via Varejo) àcompensaremos danos morais reconhecidosna sentença em favor da parte autora,solidariamente, mediante o pagamentode indenização no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Por outro lado, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, doCPC, no tocante à terceira ré Madureira Reparação, Manutenção E Comercio De Equipamentos De Comunicação LTDA e, por consequência, condeno a parte autora no pagamento de 1/3(um terço) das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valoratribuído à causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida em Id.
Condeno, ainda,a primeira e segunda rés, de forma solidária, no pagamento de 2/3 das custas judiciais ehonorários advocatícios que fixo em 20% (vintepor cento) do valor total da condenação.
Na hipótese de o produto danificado aindaencontrar-se em posse do autor, fica facultado às requeridas a retirada do bem, mediante prévio aviso ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença, sob pena de perdimento do bem.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:00
Outras Decisões
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11/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA ACIOLI BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MADUREIRA REPARACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES SANT ANA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:43
Outras Decisões
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19/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MADUREIRA REPARACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de SAMSUNG em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO GONCALVES SANT ANA - CPF: *28.***.*24-80 (AUTOR).
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20/06/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 13:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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