TJRJ - 0863087-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 04:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 04:44
Baixa Definitiva
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04/08/2025 04:44
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 04:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de REGINELMA DO NASCIMENTO FERREIRA LOPES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 11:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/07/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863087-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINELMA DO NASCIMENTO FERREIRA LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Indefiroo pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do C.P.C., considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Tabelar -
27/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:57
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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