TJRJ - 0809221-20.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0809221-20.2024.8.19.0004 AUTOR: MAIKA FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a retirada da cobrança da casa 05 da fatura de água da autora (matrícula nº 102525671-6), mantendo apenas a cobrança da casa 03 (imóvel em que a autora reside), ou seja, cobrança por 01 economia e indenização por danos morais.
Alega a autora que havia conexão em T que abastecia os dois imóveis do terreno ( casa 03 e casa 05), mas que fez a sua retirada erealizou a inserção de uma “união”, que passou a abastecer apenas o imóvel da autora e que tal alteração na tubulação foi realizada no dia 17/10/2023.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada, notando-se que, embora se trate de relação de consumo a que envolve as partes, a hipótese é de comprovação de fato constitutivo de eventual direito da parte, com produção de prova a seu alcance, inexistindo nos autos elementos capazes de indicar de plano a incorreção da cobrança / medição questionada.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o hidrômetro em questão registra o consumo somente da casa 03 (autora) ou de mais casas.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
Paulo Henrique Ebner ( email: [email protected]), observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 6.072,00 na forma da Súmula nº 360 do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá ser informado de que a perícia foi requerida pela parte autora, sendo está beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, intime-se o mesmo para início dos trabalhos.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
São Gonçalo, 27 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0809221-20.2024.8.19.0004 AUTOR: MAIKA FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 11 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIKA FERREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*54-91 (AUTOR).
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24/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 01:42
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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