TJRJ - 0814381-39.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814381-39.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANTONIO RODRIGUES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de uma vez que, pela Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
O órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se existe ou não relação jurídica entre as partes, por meio de contrato de cessão de crédito. b) Se houve ou não inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito. c) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC) Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Indefiro a expedição de ofício ao cedente, requerida pela parte ré em index 136012970, uma vez que se trata de alegada cessão de crédito, sendo certo que cabe ao cessionário requerer tais documentos ao cedente, até mesmo porque se trata de negócio bilateral em que as partes envolvidas possuem cópias dos contratos.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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