TJRJ - 0821723-13.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821723-13.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA PEREIRA SANTOS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade dos réus pelo defeito no produto e os danos decorrentes.
O ônus da prova foi invertido em favor da parte autora nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
09/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:37
Outras Decisões
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10/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA PEREIRA SANTOS - CPF: *90.***.*21-86 (AUTOR).
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18/03/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 07:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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