TJRJ - 0809372-11.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809372-11.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ALMEIDA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação ajuizada por JOSE DE ALMEIDAem face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-AAPPS.
Informa a parte autora ser beneficiária do INSS, tendo constatado em seu extrato descontos não reconhecidos realizados pela ré.
Informa que entrou em contato com a ré, não logrando êxito em cancelar as cobranças.
Não anexa nenhum comprovante do referido contato.
Requer, em sede de tutela a abstenção dos descontos.
NO mérito pugna pelo/a: ·pagamento em dobro de todos os valores indevidamente descontados; ·cancelamento dos descontos; ·indenização por danos morais.
ID. 101158635.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela pretendida.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual interesse no que pertine à designação de audiência de conciliação, bem como adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Determinada a citação.
ID. 128374118.
CONTESTAÇÃO.
Requer a retificação do endereço da ré e concessão de gratuidade de justiça.
Defende a regularidade dos descontos ante a filiação da parte autora.
Requer a condenação da parte autora nas penas previstas aos litigantes de má fé.
Não traz nenhum argumento fático sobre o caso concreto.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Não colaciona á peça de defesa qualquer documento hábil a comprovar a filiação.
Index 144571310.
Certificada a tempestividade da contestação.
ID. 145844226. À parte autora em réplica. Às partes em provas.
ID. 148411541.
RÉPLICA, reiterando o pleito inicial.
Requer a produção de prova documental superveniente.
ID. 164036180.
Em provas.
ID. 168594259.
Manifestação autoral afirmando não ter provas a produzir.
ID. 170765658.
Manifestação da ré.
Não faz protesto por provas.
ID 170765663.
Ficha de autorização supostamente assinada pela parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré por absoluta ausência de comprovação de alegada hipossuficiência.
RETIFIQUE-SE O ENDEREÇO DA RÉ, CONFORME REQUERIMENTO DA PEÇA DE DEFESA. À autora para se manifestar expressamente sobre documento de index 170765663, mormente no que tange à assinatura aposta e documento de identidade anexado, sob as penas da litigância de má fé.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:32
Outras Decisões
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13/03/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*98-34 (AUTOR).
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01/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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