TJRJ - 0826403-92.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0826403-92.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CARDOSO IGNACIO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I –Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parteautora.
II.Deixo de designar a audiência de conciliação/preliminar, por verificar a improbabilidade de conciliação entre as partes.
III –Atendendo à recomendação conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social n. 01 de 15/12/2015, bem como à norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos.
NOMEIO como PERITO do Juízo o Dr.
RONALDO DA SILVA GOMES, CRM-RJ 52-62321-0,com especialidade emORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, cadastrado no serviço de perícias judiciais - SEJUD e que deverá ser intimado por e-mail “[email protected]”.
Arbitro os honorários periciais em valor correspondente a 01 salário-mínimo nacional(Tabela B do anexo da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/2018, que fixou os parâmetros para o arbitramento de honorários periciais nas ações acidentárias no âmbito do Estado). (i)Aceito o encargo, intime-se o réu para efetuar o PAGAMENTO dos honorários periciais,devendo o cartório observar o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CM n. 02/2018 do TJRJ.
PRAZO PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS:até 60 dias corridos, segundo o artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. (ii) PRAZO PARA a APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS:15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente por carta com aviso de recebimento,para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Fica INTIMADOo INSS,nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.) inclusive a cópia dos autos do processo administrativo, perícias, informes de seus sistemas informatizados relacionados às perícias (art. 1º IV da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social).
Feito o depósito, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias.
IV.
Com a vinda do laudo pericial, CITE-SE o INSSpara apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias(art. 183 do CPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil.
Atente-se o Cartório para o disposto no inciso II, artigo 1º da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 - “a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.” O réu deverá ter ciência de que o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não se confunde com o daapresentação de defesa.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:40
Nomeado perito
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15/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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