TJRJ - 0836673-22.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836673-22.2022.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0836673-22.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00512011 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: WILMA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ BIANCARDI OAB/RJ-165222 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI).
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ANULAÇÃO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação civil com o objetivo de reforma da sentença que acolheu os pedidos para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; declarar a nulidade do TOI, bem como das quantias dele decorrentes; condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condenou, ainda, a concessionária-ré ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a lavratura do TOI foi irregular, a ensejar os pedidos constantes na inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inequívoca prova dos autos quanto à ilegalidade na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI), sem notificação prévia do usuário ou observância do contraditório e da ampla defesa.
Violação aos artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 4.724/2006. 4.
Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a correção do TOI e das respectivas cobranças (artigos 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). 5.
A despeito da inversão do ônus da prova, não teve interesse a ré-apelante em produzir prova pericial que ratificasse sua tese defensiva. 6.
Falha na prestação de serviços evidenciada. 7.
Confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e cancelamento do TOI e das respectivas cobranças que se impõem. 8.
Dano moral caracterizado in re ipsa.
Violação de direitos da personalidade da vítima.
Responsabilidade objetiva do apelante decorrente da conduta ilícita em si. 9.
Quantum debeatur.
Utilização do método bifásico para arbitramento.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, com a fixação, na primeira fase, no valor de R$ 5.000,00.
Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, com o arbitramento final no valor de R$ 10.000,00.
Valor fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) que se mostra adequado à justa reparação no caso. 10.
Por fim, inaplicável o disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, que prevê o aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios, diante da fixação do percentual máximo (20%) pelo juízo a quo.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/07/2025 12:04
Documento
-
16/07/2025 16:12
Conclusão
-
15/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 182.
APELAÇÃO 0836673-22.2022.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0836673-22.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00512011 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: WILMA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ BIANCARDI OAB/RJ-165222 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
02/07/2025 16:59
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 17:54
Pedido de inclusão
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0836673-22.2022.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0836673-22.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00512011 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: WILMA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ BIANCARDI OAB/RJ-165222 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
17/06/2025 11:08
Conclusão
-
17/06/2025 11:00
Distribuição
-
17/06/2025 09:54
Remessa
-
17/06/2025 09:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815626-36.2024.8.19.0210
Munique Oliveira Correia
Cimed Industria Famaceutica LTDA
Advogado: Denise Argolo Santos Brandao dos Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 11:04
Processo nº 0814965-13.2023.8.19.0042
Acrux Securitizadora S.A.
Rodinei Ceciliano Ismael
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 17:37
Processo nº 0832733-90.2025.8.19.0038
Camila Cabral Furtado
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wellington Ramos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 00:19
Processo nº 0803426-66.2025.8.19.0014
Leonardo Bath Bacelar da Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariana Carvalho Campinho Bacelar da Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 18:18
Processo nº 0836673-22.2022.8.19.0021
Wilma Araujo de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Estela da Silva Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 10:18