TJRJ - 0816068-51.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816068-51.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON MACEDO JUNIOR REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para declarar a inexistência de débito com parte ré e condená-la a restituir, em dobro, os descontos efetuados do seu benefício, no total de R$ 4.639,22.
Outrossim, requer a compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato pactuado para a empréstimo consignado e a amortização dos valores já adimplidos.
Index 93103240, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 106095535, contestação apresentada pela parte ré, na qual alega a falta de interesse de agir.
Index 129532276, réplica.
Index 156141197, a parte ré requer a juntada de imagem pela qual comprova o recebimento do cartão e o seu desbloqueio pelo autor.
Index 171850511, somente a parte ré se manifestou em provas.
Index 178148244, o autor declara reconhecer o contrato acostado aos autos e a utilização do cartão disponibilizado, porém informa que foi induzido a erro no momento da contratação do empréstimo. É O RELATÓRIO.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade e regularidade do negócio jurídico realizado entre as partes; 2) a apuração de eventuais valores a serem devolvidos; 3) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade pela indenização pela parte ré.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que ausentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, na forma do artigo 357, §1°, do CPC.
Decorrido os prazos, volvam conclusos para sentença.
CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON MACEDO JUNIOR - CPF: *38.***.*70-87 (REQUERENTE).
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11/12/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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